Decisão Monocrática N° 07187760620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-06-2021
Juiz | FÁTIMA RAFAEL |
Data | 22 Junho 2021 |
Número do processo | 07187760620218070000 |
Órgão | 3ª Turma Cível |
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0718776-06.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: RADIO ATIVIDADE FM LTDA AGRAVADO: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE, ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A, ISADORA DE CASTRO MARTI Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Rádio Atividade FM Ltda. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n° 0010174-60.2004.8.07.0001, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de exclusão da parcela do financiamento dos cálculos apresentados pela Exequente, nos seguintes termos (Id. 93451022 dos autos de origem): ?Passo, inicialmente, à análise dos embargos de declaração da executada Engecopa. A executada opôs embargos de declaração, a fim de que seja reconhecida a omissão do Juízo ao analisar o valor atualizado do débito. Isso porque, no seu entender, deve ser excluída a rubrica denominada "Financiamento", uma vez que a exequente não efetuou o pagamento do financiamento imobiliário. A questão sobre ser ou não devida a parcela "Financiamento" encontra-se, hoje, acobertada pelo manto da coisa julgada. Veja-se. A decisão deste Juízo de julho de 2018, ID 36069696, assim fixou. Houve agravo de instrumento. A Des. Maria de Fátima, pela decisão ID 40765642, colocou uma pá de cal sobre o assunto, confirmando que a parcela "Financiamento" deve continuar, sim, constando no rol de rubricas que forma a dívida aqui em execução. Desta forma, rigorosamente não se admitirá mais discussão a este respeito. O processo judicial se constitui em uma série de atos ordenada que necessariamente há de caminhar para frente, ainda que de forma mais lenta nos casos muito complexos, como o presente. Mas há de caminhar. E para frente. Não se tolerará mais as voltas que temos dado em torno deste tema, cuja nova abordagem pela executada será então apenada com litigância de má-fé sem mais oportunidade de defesa. Apreenda a executada, de uma vez por todas, que não importa o que se passou no bojo do contrato de financiamento havido entre Maria Neusa e Bradesco. Se o mesmo tiver sido inteiramente quitado pelo pagamento, inteiramente quitado pela incidência de seguro contra a morte, não quitado, objeto de ação judicial ou, ainda, cancelado por desistência do Bradesco, são todas estas situações que não influenciam na obrigação da executada. A construtora executada recebeu a quantia do banco Bradesco...
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