Decisão Monocrática N° 07187856520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-06-2021

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07187856520218070000
Data21 Junho 2021
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela Caixa Econômica Federal ? CEF, na condição de terceiro interessado, em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial manejado pela agravada ? Ouro Branco Empreendimentos Imobiliáiros Ltda. ? em desfavor de Ezequiel de Alencar Oliveira, indeferira a pretensão que formulara almejando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Essa resolução fora empreendida sob o fundamento de que o bem, ainda que alienado fiduciariamente, pode ser objeto de penhora, devendo apenas ser promovida a intimação do credor fiduciário para que tenha ciência do ato constritivo. Pontuara o julgado, outrossim, que a penhora deve recair sobre o próprio imóvel, não sobejando possível a penhora dos direitos aquisitivos, porquanto a alienação judicial será do próprio bem e não dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel. A seu turno, objetiva a agravante, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento dos efeitos da decisão vergastada, e, alfim, seja ratificada a medida e reformado o provimento para desconstituição da penhora. Como lastro passível de aparelhar a pretensão reformatória que veiculara, argumentara, em suma, que o imóvel constituído pelo apartamento nº 101, Térreo, Bloco C, Quadra 14, Conquista Residencial Vile, Luziânia/GO, matriculado sob o nº 213.538, no Cartório de Registro de Imóveis da 1º Circunscrição de Luziânia/GO, fora dado pelo executado em alienação fiduciária em seu favor para garantia de dívida de R$76.441,15 (setenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quinze centavos), a ser paga em 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais e sucessivas de R$ 403,34 (quatrocentos e três reais e trinta e quatro centavos), vencendo-se a primeira em 16.06.2017. Acentuara que detém a propriedade resolúvel do imóvel penhorado, não se afigurando cabível sua penhora e, sobretudo, sua alienação. Aduzira que, detendo o executado apenas a posse direta do bem, inviável o deferimento da expropriação do imóvel que lhe fora oferecido em garantia, haja vista que não é o executado titular do imóvel, sendo desprovida, portanto, de eficácia para satisfação da execução. Consignara que, devendo ser assegurada efetividade aos atos executórios, inviável que seja realizada a alienação determinada, pois titular do domínio resolução do imóvel, o que torna inócua a constrição, inclusive. Defendera que, portanto, deve a decisão que, preservando a penhora, determinara a alienação do imóvel, ser reformada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela Caixa Econômica Federal ? CEF, na condição de terceiro interessado, em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial manejado pela agravada ? Ouro Branco Empreendimentos Imobiliáiros Ltda. ? em desfavor de Ezequiel de Alencar Oliveira, indeferira a pretensão que formulara almejando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Essa resolução fora empreendida sob o fundamento de que o bem, ainda que alienado fiduciariamente, pode ser objeto de penhora, devendo apenas ser promovida a intimação do credor fiduciário para que tenha ciência do ato constritivo. Pontuara o julgado, outrossim, que a penhora deve recair sobre o próprio imóvel, não sobejando possível a penhora dos direitos aquisitivos, porquanto a alienação judicial será do próprio bem e não dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel. A seu turno, objetiva a agravante, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento dos efeitos da decisão vergastada, e, alfim, seja ratificada a medida e reformado o provimento para desconstituição da penhora. Consoante pontuado, almeja a agravante a reforma da decisão que indeferira a pretensão que formulara, como...

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