Decisão Monocrática N° 07188190620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-07-2022

JuizANA MARIA AMARANTE
Número do processo07188190620228070000
Data27 Julho 2022
Órgão1ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DESEMBARGADORA ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº Processo: 0718819-06.2022.8.07.0000 Impetrante(s): Impetrado(s): Interessados: DECISÃO Trata-se de petição formulada de próprio punho, pela qual o apenado impetrou Habeas Corpus contra decisão do Tribunal do Júri de Samambaia (DF) que o condenou pela prática de homicídio doloso qualificado conexo com estupro de vulnerável, crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos III, IV e V e §4º; 217-A, caput; todos do Código Penal. Argumenta que a decisão é nula porque violou a competência do Tribunal do Júri, o qual é competente para julgar especificamente as condutas praticadas contra a vida - e não as condutas praticadas contra a liberdade sexual. Aduz que os crimes conexos atingiram bens jurídicos distintos e, nesse caso, a competência de julgamento é do juiz singular. Pede que seja restabelecido o direito de ir e vir que foi violado. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública informa que, em sede de execução penal (Processo 0026776-40.2011.8.07.0015) o impetrante cumpre pena total de 48 anos, 10 meses e 20 dias, pela prática dos delitos previstos no artigos 121, §2º, incisos III, IV e V e §4º; 217-A, caput; e 157, §2º, incisos I e II, todos do Código Penal. Está submetido atualmente ao regime fechado. Acrescenta que, em sede de apelação criminal, considerando o concurso de crimes, a pena foi estabilizada em 42 anos e oito meses de reclusão a serem cumpridos em regime fechado. Destaca que a pretensão do impetrante já foi analisada em sede de revisão criminal pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cujo aresto tem a seguinte ementa: Revisão criminal. Homicídio qualificado e estupro de vulnerável. Competência. Concurso material. Reincidência. 1 - O Tribunal do Júri é competente para o julgamento do crime doloso contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, 'd'), e os a ele conexos. No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri (CPP, art. 78, I). 2 - A conexão - forma de determinação da competência - não afasta o concurso material entre os crimes de homicídio e estupro, cometidos de...

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