Decisão Monocrática N° 07188490720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-05-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07188490720238070000
Data29 Maio 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGÊNCIA UNION ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI em face à decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Núcleo Bandeirante que indeferiu pedido de penhora de parcela do salário da devedora. Sustentou que a jurisprudência desta corte mitiga a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Requereu ?que presente recurso seja recebido com efeito suspensivo, conhecido e no mérito PROVIDO para reformar a decisão atacada e determinar a penhora mensal de 5% (cinco por cento) do salário bruto da devedora, deduzido os descontos compulsórios, até a satisfação de todo o crédito?. Preparo regular sob ID 46768144. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC. Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil. Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta. O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família. Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração da executada deve ser minorada. No presente caso, a devedora aufere renda mensal líquida média no importe de R$ 5.611,12 (cinco mil seiscentos e onze reais e doze centavos), o que impede que se aplique a flexibilização da norma legal sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família, uma das diretrizes indicadas pela decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora do salário da executada. Promova o autor, o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1°, do CPC. Caso anteriormente já tenha sido determinada a suspensão por tal rito processual, não haverá interrupção do prazo prescricional. À secretaria, caso não tenha feito, anote-se o novo valor atualizado da causa na importância de R$ 4.031,36 (quatro mil e trinta e um reais e trinta e seis centavos);? A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil). Os requisitos são...

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