Decisão Monocrática N° 07188681320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-05-2023

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07188681320238070000
Data23 Maio 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0718868-13.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO, SIQUEIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS SS AGRAVADO: HABLAR COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - EPP, LIG COMERCIO DE APARELHOS CELULAR LTDA - ME RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO e SIQUEIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S. contra a r. decisão (ID 154017407, autos de origem) proferida pelo d. Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de indenização por danos materiais nº 0725077-29.2022.8.07.0001 ajuizada em face dos agravantes por HABLAR COMÉRCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA e LIG COMÉRCIO DE APARELHOS CELULARES EIRELI EPP, ora agravados, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito pelos agravantes, bem como decretou a revelia da SIQUEIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, ao passo que também indeferiu o processamento da reconvenção apresentada pelos agravantes. Em suas razões recursais (ID 46771721) os agravantes alegam que comprovaram fazer jus ao benefício da assistência gratuita, porquanto, no momento da contestação, juntaram aos autos ?declaração à assistência judiciária, cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ? CTPS, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Declarações do Imposto de Renda dos dois últimos exercícios de 2020 e 2021, que comprovaram que está desempregado da docência que exercia ao Uniceub e vem passando por dificuldade financeiras, razão pela qual não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua entidade familiar.? Afirmam, também, que em relação ?à declaração do imposto de renda, por força do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2077, de 04 de abril de 20221, o réu-agravante elucida a esse juízo ?ad quem? que não recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma fosse superior a R$28.559,70, e, com fulcro a não obrigatoriedade, não apresentou a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2022.? Nesse sentido, pontuam que o plano de saúde e escola de seu filho de 03 anos de idade têm sido custeados por seus avós, porquanto não tem condições financeiras de arcar com a referida despesa. Já em relação à sociedade simples de advocacia agravante, relatam que a sala onde era estabelecida foi entregue e foi juntado, aos autos de origem, balanço relativo ao exercício 2022, subscrito pelo contador, Sr. Jean da Costa Freire ? CRC/GO 014050/O-S-DF, o qual documenta prejuízos acumulado de -R$19.501,73, tendo encerrado o exercício com saldo passivo de R$ 498,27. Nesse cenário, alertam que, dentro do prazo concedido pelo d. juízo a quo no ?despacho de ID 150957346 protocolaram a petição ID 153952865, através da qual informaram e comprovaram ao juízo ?a quo?, que seu contador, o subscritor do balanço que segue anexado, encontrava-se de viagem, os poderia fornecer o referido documento contábil 5 (cinco) dias após, razão pela qual pleitearam a prorrogação do prazo a 10 (dez) dias, para que pudessem atender ?in totum? o comando juízo, vindo então a ser proferida a decisão de indeferimento.? Já em relação ao decreto de revelia da pessoa jurídica agravante, sustentam que a r. decisão merece ser reformada, uma vez que o instrumento de mandado juntado ao ID 150675249 está escorreito, visto que a outorgante dos poderes é a sociedade simples, citada no balanço, Siqueira de Queiroz Advogado Associados S.S. ? CNPJ 23.480.910/0001-14, razão pela qual não se mostrou razoável a decretação de revelia pelo magistrado singular. Assim, pontuam que cabe ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil[1] ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que a parte emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Afirmam que, consoante dispõe o art. 104, §1º, do CPC[2], o prazo de 15 (quinze) dias para exibir procuração é prorrogável por igual período por despacho do juiz, de forma que o referido prazo é dilatório. Por fim, em relação à reconvenção, os recorrentes sustentam que ?é possível pelos agravantes a propositura de ação de conhecimento, via reconvenção à ação de conhecimento, sendo detentores de título executivo, para perseguir seus créditos, ainda que também pudesse fazer pela via do processo de execução.? Buscam, em sede de liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo da r. decisão agravada para ?deferir a assistência judiciária, afastar o decreto de revelia, ou, alternativamente, a prorrogação do prazo de 15 dias, para apresentação de nova procuração da sociedade simples agravante, e determinar o processamento da reconvenção.?, o que pretendem ver confirmado no mérito. Sem preparo porquanto buscam as benesses da gratuidade de justiça por meio do presente recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que a decisão que decreta a revelia do réu, bem como a decisão que indefere o processamento de reconvenção, não encontra previsão dentre as hipóteses descritas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil[3]. Ademais, a taxatividade mitigada do referido rol, consoante dispôs o c. Superior Tribunal de Justiça (tema 988[4]), deve se dar em caráter excepcional e desde que seja comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão quando da interposição de eventual recurso de apelação, o que não foi demonstrado nos autos. Logo, a decisão que decretou a revelia e que indeferiu o processamento da reconvenção é imediatamente irrecorrível, razão pela qual não se sujeita à preclusão, podendo ser impugnada em recurso de apelação, conforme preceitua o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil[5]. Acerca do tema, confiram-se julgados desta eg. Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. DECRETAÇÃO DE REVELIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MITIGAÇÃO DO ART. 1.015, DO CPC. INVIABILIDADE. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Não prospera o agravo interno que, a despeito de reiterar as razões já expostas anteriormente, não traz aos autos qualquer elemento capaz de subsidiar suas alegações. 2. As decisões interlocutórias de decretação de revelia não versam sobre as hipóteses amparadas pelo art. 1.015, do CPC, de modo que não são recorríveis pela via do agravo de instrumento, mas como preliminar de razões ou contrarrazões de em sede de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Ademais, ausente urgência a justificar o afastamento da revelia, não há que se falar em mitigação da taxatividade do rol supracitado. 3. Se o agravo interno está sendo declarado improcedente em votação unânime, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno não provido. (Acórdão 1682956, 07327801420228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 354, PARAGRAFO ÚNICO E § 5º DO ARTIGO 356 DO CPC. INAPLICABILIDADE. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. SJT RESP 1.696.396/MT. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão do juízo de origem combatida, que indeferiu liminarmente a reconversão apresentada pela agravante, não integra o rol de hipóteses autorizadoras da interposição de agravo de instrumento, conforme elenco posto no artigo 1.015 do CPC. 2. Para a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC, é imprescindível a demonstração da urgência decorrente da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT