Decisão Monocrática N° 07188713620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-06-2021

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07188713620218070000
Data22 Junho 2021
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0718871-36.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: NOVO SUCESSO EIRELI - EPP AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL (IBRAM/DF), DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Novo Sucesso Bar e Restaurante Eireli - EPP contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0703730-20.2021.8.07.0001, indeferiu a liminar, nos seguintes termos: ?Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por NOVO SUCESSO BAR E RESTAURANTE LTDA. em face de ato reputado como ilegal ou abusivo atribuído a um AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS DO INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL - IBRAM. A Impetrante informa que no dia 09/06/2021 recebeu uma notificação a respeito do Auto de Infração n.º 04222/2021, o qual foi lavrado pela Autoridade Coatora nos dias 14 e 15/05/2021, que por sua vez identificou que a Requerente estaria emitindo ruídos sonoros excessivos e em desconformidade com as diretrizes da Lei Distrital n.º 4.092/2008. Acrescenta que em razão da infração administrativa supostamente praticada pela Impetrante, a Autoridade Coatora fixou sanções (i) de multa, no valor de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais); e de (ii) interdição parcial do estabelecimento, notadamente a partir da proibição da emissão de ruídos sonoros, seja por meio mecânico, seja por apresentações musicais ao vivo. Sustenta a Impetrante que o expediente adotado pela Autoridade Coatora ?(...) inviabiliza de forma arbitrária, o desenvolvimento das atividades econômicas exercidas Impetrante, vez que prejudicada toda e qualquer possibilidade de oferecimento de música ao vivo (cantores, bandas, DJs) aos seus clientes.? (id. n.º 94305113, p. 3). A pretensão da Impetrante está baseada, em apertada síntese, nos seguintes argumentos: (i) no momento da verificação dos ruídos sonoros emitidos pelo estabelecimento, seria necessária a presença de um representante da NOVO SUCESSO BAR E RESTAURANTE LTDA., o que não ocorreu; (ii) a despeito de o Auto de Infração n.º 04222/2021 ter sido subscrito por 2 (duas) testemunhas, ?(...) não há qualquer declaração que referidas testemunhas tenham, efetivamente, acompanhado os procedimentos de perícia audiométrica.? (id. n.º 94305113, p. 5), além disso, seria necessário que constasse no ato coator a completa qualificação das mencionadas testemunhas; (iii) ?(...) não há como verificar se o audiômetro ou aparelho de medição análogo estava devidamente calibrado e atendia às condições exigidas (...)? (id. n.º 94305113, p. 6); (iv) a área do estabelecimento comercial da Impetrante consiste em uma quadra movimentada e agitada, logo, ?(...) não há comprovação no sentido de ser o ruído efetivamente proveniente das dependências Impetrante.? (id. n.º 94305113, p. 7); e (v) a falta de razoabilidade e proporcionalidade da sanção de proibição da emissão de ruídos sonoros. Requer a concessão de medida liminar para que este Juízo determine a suspensão da eficácia das duas sanções administrativas impostas pela Autoridade Coatora por meio do Auto de Infração n.º 04222/2021. No mérito, pugna pela anulação do ato coator. Documentos acompanham a inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória. Ademais, conforme art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. Resta claro, portanto, que a concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O pedido da Impetrante...

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