Decisão Monocrática N° 07188774320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-07-2021

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data22 Julho 2021
Número do processo07188774320218070000
Órgão7ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar incidental apresentado na petição de Id. 27120359, interposto por RICARDO ANTONIO CARNEIRO contra decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c reparação de danos, processo n. 0718877-43.2021.8.07.0000, por meio da qual indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça por ele formulado, nos seguintes termos: ?Retire-se o sigilo da peça ao Id 63740903, vez que não previsto nas hipóteses do art. 189 do CPC. A parte autora foi intimada a emendar a inicial, juntando extratos bancários dos últimos três meses, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça. O autor não atendeu a emenda determinada, se limitando a carrear aos autos extrato parcial e, aduzindo dificuldade financeira, junta declaração de imposto de renda e extrato de financiamento com prestação mensal de R$ 6.663,13. O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça. A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais. No caso em exame, a parte requerente optou por não apresentar os extratos bancários na forma determinada, ao tempo que demonstra ter assumido obrigação mensal como mutuário em valor elevado, situação que leva à presunção da existência de renda não declarada e afasta a hipossuficiência alegada. Assim, não faz jus ao benefício requerido. INDEFIRO a concessão do benefício?. Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que vem passando por dificuldades financeiras e que os documentos que apresentou ao juiz de origem comprovariam sua hipossuficiência. Tece considerações sobre o regramento para concessão do benefício. Pede a reforma da decisão, afirmando que não pode arcar com os encargos processais. Preparo recolhido no Id. 26458072. No despacho de Id., foi determinada a intimação do Agravado para contra-arrazoar o recurso. É a suma dos fatos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua...

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