Decisão Monocrática N° 07188818020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-06-2021

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07188818020218070000
Data18 Junho 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0718881-80.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARTE PEDAGOGICA COMERCIO DE MATERIAIS EDUCATIVOS LTDA - ME, JULIEN MAIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ARTE PEDAGÓGICA COMÉRCIO DE MATERIAIS EDUCATIVOS LTDA ? ME e JULIEN MAIA, patrocinados pela Defensoria Pública (Curadoria Especial), tendo por objeto a r. decisão (ID 94306222) proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos dos Embargos a Execução, processo n. 0711397-11.2021.8.07.0001, na qual indeferiu pedido de remessa dos autos a contadoria judicial. Transcrevo a r. decisão agravada: ?Vistos etc. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, formulado pela Curadoria de Ausentes, na medida em que esta não é auxiliar das partes, mas do juiz. Não havendo requerimento de provas, anote-se a conclusão dos autos para sentença.? Na origem, tramita execução de título extrajudicial ajuizado pelo BANCO DO BRASIL em desfavor dos agravantes, em razão da qual foi apresentado embargos a execução, por intermédio da nobre Curadoria Especial. Os agravados apontam suposta incorreção do cálculo de comissão de permanência, por isso pugnam pela remessa dos autos à contadoria do juízo. Aduz que ?(...) na petição inicial dos presentes embargos à execução, consoante se observa do título executivo extrajudicial, em sua cláusula do inadimplemento (ID24266492 -Pág. 3), as partes pactuaram que ?a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, será exigida comissão de permanência à taxa de mercado no dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129 de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados?.No entanto, conforme se observa da planilha de cálculos de ID24266513 -Pág. 3, o Exequente utiliza como taxa para o período de inadimplemento a ?COMISSÃO DE PERMANÊNCIA com base na variação do FACP, debitados mensalmente?. Defende a tese de que a Curadoria Especial depende da apresentação dos cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial, pedido este indeferido por Sua Excelência a quo, o que configuraria, sob sua ótica, cerceamento de defesa. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, afim que sejam imediatamente remetidos os autos...

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