Decisão Monocrática N° 07188835020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-09-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07188835020218070000
Data03 Setembro 2021
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Josefa Neves da Silva interpôs agravo de instrumento contra ato promandado do i. juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia (Id 92312265 do processo de referência) que, na ação de inventário ajuizada pela agravante em desfavor do Espólio de Maurileno Moreira Soares, processo 0703375-37.2021.8.07.0009, que suspendeu o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, para a requerente comprovar a distribuição da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em desfavor dos herdeiros sob pena de indeferimento da petição inicial e assinalou que o processo carece de comprovação documental sobre os bens deixados pelo falecido. Em razões recursais (Id 26458096, pp. 3-9), a agravante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. Diz que requereu a benesse, mas o i. juízo a quo foi omisso na apreciação. Entende, com base em jurisprudência do c. STJ, que a benesse lhe foi concedida. Reitera a alegação feita no processo de referência. Declara-se pobre e sem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento nos termos da Lei 1.060/1950. Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça. A agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, ao tempo em requereu a concessão da gratuidade de justiça. Pela decisão de Id 26811510 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente, ao tempo em que restou determinado o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento. Daí a razão do presente agravo interno (Id 27138999). Sustenta a recorrente, em apertado resumo, que ao contrário do afirmado na decisão recorrida ?resta evidenciado que não pode ser negado os benefícios da gratuidade judiciária a Agravante, pois, segundo depreende-se dos autos, não há nele qualquer indício veemente de que a Agravante tenha condições de arcar com o pagamento de custas processuais, daí a presunção, até prova em contrário, de ser pobre nos termos da lei? (sic). Pede, assim, o deferimento da benesse vindicada. Não obstante, a agravante comparece aos autos, por meio da petição de Id 27836711, noticiando o deferimento da gratuidade de justiça pelo juízo a quo, anexando a respectiva a decisão. Diz que houve a perda superveniente quanto ao pleito de gratuidade de justiça, subsistindo, todavia, o interesse da pretensão veiculada no agravo de instrumento. É o relato do necessário. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o presente agravo interno, de fato, não merece transpor a barreira do conhecimento, diante da ausência de interesse recursal. De fato, infere-se dos autos primitivos que o juiz de 1º grau, por meio da decisão de Id 96942420 do processo de referência, deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita. Assim, resta evidenciada, a superveniente perda do interesse recursal, na medida em que está encerrada a controvérsia original que o ensejou. Colhem-se, sobre tema, mutatis mutandis, os seguintes julgados deste Tribunal, inclusive desta Egrégia Turma: ?[...] SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PREJUÍZO À PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Verifica-se a perda superveniente do objeto recursal quando, após a interposição de agravo de instrumento e na pendência de seu julgamento, é proferida sentença nos autos principais, restando prejudicado o recurso. 2. O fato de não terem as partes se manifestado antes da decisão não leva inevitavelmente à cassação do provimento judicial, devendo ser verificado na hipótese a ocorrência de efetivo prejuízo à parte para que seja decretada a nulidade do ato processual (pas de nullité sans grief). 3. No caso, não evidenciado o prejuízo, uma vez que o não conhecimento do recurso se impõe, ante o proferimento de...

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