Decisão Monocrática N° 07188835020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-06-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data30 Junho 2021
Número do processo07188835020218070000
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josefa Neves da Silva contra ato promandado do i. juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia (Id 92312265 do processo de referência) que, na ação de inventário ajuizada pela agravante em desfavor do Espólio de Maurileno Moreira Soares, processo 0703375-37.2021.8.07.0009, que suspendeu o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, para a requerente comprovar a distribuição da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em desfavor dos herdeiros sob pena de indeferimento da petição inicial e assinalou que o processo carece de comprovação documental sobre os bens deixados pelo falecido. Em razões recursais (Id 26458096, p. 3-9), a agravante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. Diz que requereu a benesse, mas o i. juízo a quo foi omisso na apreciação. Entende, com base em jurisprudência do c. STJ, que a benesse lhe foi concedida. Reitera a alegação feita no processo de referência. Declara-se pobre e sem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento nos termos da Lei 1.060/1950. Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça. A agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal. É o relato do necessário. Decido. Atenta à regra do art. 99, § 7º, do CPC passo a apreciar o requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado neste agravo de instrumento. Ressalto não haver deferimento tácito da benesse pela falta de apreciação do requerimento pelo i. juízo a quo, notadamente porque a demanda ainda está em fase inicial de postulação sem recebimento da petição inicial. Há determinação de emenda à petição inicial ainda por ser atendida pela agravante. Nesse contexto, é natural que ainda não tenha ocorrido manifestação sobre o requerimento de concessão da gratuidade de justiça, sem que se possa atribuir omissão ao i. juízo a quo. Assinalo ademais não haver menção a precedente do c. STJ exarado em julgamento de recurso especial repetitivo, de sorte que eventual julgado, não coligido com o pleito de concessão da gratuidade de justiça neste recurso, não é de observância obrigatória. O art. 5º, LXXIV, da CF[1] preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC[2] preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Consiste a gratuidade de justiça em direito subjetivo conferido a quem comprovar a insuficiência de recursos, e não direito potestativo, entendido este como prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico a alguém de impor o exercício de sua vontade a outro sem a necessidade de algum comportamento dele para a validade e eficácia do ato. Normalmente, relaciona-se com questões existenciais. Por sua vez, direito subjetivo configura uma situação em que uma pessoa pode exigir de outra uma prestação. Verifica-se sua ocorrência em relação jurídica, em que se faz necessário ao destinatário da vontade a realização do comportamento para satisfazer a pretensão perseguida. Usualmente se observa em questões patrimoniais. O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos financeiros, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide ou de haver provocado sua dedução em juízo. Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação a justiça gratuita àqueles necessária e comprovadamente hipossuficientes financeiros. Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural pretendente ao recebimento da gratuidade de justiça possa induzir presunção de veracidade, consoante a previsão do art. 99, § 3º, do CPC[3], e a assistência...

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