Decisão Monocrática N° 07188947920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-08-2021

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07188947920218070000
Data03 Agosto 2021
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0718894-79.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ABADIA DOMINGUES AGRAVADO: MARLENE GONCALVES PEREIRA, WESLEY GONCALVES PEREIRA, WELISON GONCALVES PEREIRA, W. G. P. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Abadia Domingues em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento de sentença (processo de origem nº 31.124/97), indeferiu o pedido da autora para que houvesse a reconsideração da decisão, que negou a exclusão da autora dos autos, sob o fundamento de que a agravante não apresentou fatos novos capazes de modificar a decisão anterior, eis que não comprovou a efetiva partilha de bens ou a averbação do divórcio na matricula do imóvel. A parte formulou pedido de gratuidade de justiça no agravo de instrumento. Todavia, intimada a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício (ID nº 26921793), apresentou tão-somente a sua declaração de hipossuficiência (ID nº 27158615). O § 2º do art. 99 do CPC estabelece que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?. No presente caso, a agravante não fez prova das suas despesas, da sua renda ou qual ou de qualquer outra situação capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações feitas em sua declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. Sobre o tema, veja-se os seguintes julgados deste Tribunal: ?PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE A PARTE COMPROVE, DOCUMENTALMENTE, A DECLARAÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA BENESSE. 1. O § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 2. O § 3º do art. 99 do CPC, confere presunção de verdade à alegação de...

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