Decisão Monocrática N° 07188973420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-06-2021

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07188973420218070000
Data18 Junho 2021
Órgão4ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ATACADÃO S.A. contra r. decisão de ID 26468011, proferida em Execução de Título Extrajudicial proposta em face de J N DE LIMA SUPERMERCADO E OUTRO, que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a citação da parte, sem o imediato deferimento de arresto de bens. Afirma que o acordo entabulado entre as partes continha previsão que autorizava o arresto imediato de bens, na hipótese de inadimplemento; que o contrato faz lei entre as partes; que o artigo 190 do Código de Processo Civil autoriza a mudança do procedimento por acordo. Aponta violação à autonomia da vontade das partes e ao princípio da cooperação. Requer, liminarmente, o imediato deferimento de arresto dos bens dos devedores. Custas recolhidas (ID 26468013 ? p. 2). É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são pressupostos para deferimento da tutela antecipada: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Considerando os referidos requisitos cumulativos exigidos pela mencionada Lei, verifica-se que não assiste razão à parte agravante. A possibilidade de flexibilização procedimental, consagrada na teoria dos negócios jurídicos processuais, não vincula automaticamente o juiz, que continua dispondo da faculdade de recusa, nas hipóteses de nulidade da cláusula, de inserção abusiva ou de manifesta vulnerabilidade de uma das partes, na forma prevista no artigo 190 do Código de Processo Civil. Por outro lado, o arresto anterior à citação configura medida excepcional, exigindo-se ?não apenas a existência da dívida, mas o contexto dentro do qual o devedor estaria praticando atos que o impossibilitassem de cumprir o pagamento da obrigação, como por exemplo, dilapidando o seu patrimônio.? (Acórdão 1272653, 07128256520208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE...

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