Decisão Monocrática N° 07189637720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-06-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data15 Junho 2022
Número do processo07189637720228070000
Órgão7ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 0718963-77.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AGRAVADO: MILTON JOSE DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por POSTAL SAÚDE ? CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos n. 0708542-65.2022.8.07.0020. A parte agravante afirma, em suas razões recursais (ID 36225503), que foi criada para operar o plano Correios Saúde, destinado aos empregados e ex-empregados aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ? ECT e respectivos dependentes. Trata-se de um plano de assistência médica, hospitalar e odontológica, cujos custos pelos procedimentos assistenciais são suportados pelos Correios em conjunto com seus beneficiários por meio de mensalidade e coparticipação. Portanto, a Postal Saúde administra recursos oriundos de empresa pública (ECT). Salienta que não tem fins lucrativos, sendo constituída na forma de uma associação civil, ou seja, ao contrário das empresas de mercado, seu objetivo não é o lucro. Consigna que a jurisprudência entende como admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica sem fins lucrativos, destinadas a finalidades sociais e filantrópicas, que se dedicam à prestação de serviços fundamentais à sociedade, especialmente aqueles voltados à saúde pública. Diz que administra os recursos oriundos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ? ECT destinados à assistência à saúde dos empregados dos Correios. Estes recursos, portanto, vêm de Empresa Pública com direito a isenção de custas, nos termos do Decreto-lei n. 509/69, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal ? STF por meio dos RE 22090-9; 225.011-0; 229.696-7; 230.051-6; 230.072-3 (DJ 226-E, de 24. 11.00, Seção 1). Registra que preenche os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, que são: não possuir finalidade lucrativa, prestar serviço de caráter público e ter sido constituída exclusivamente para administrar planos assistenciais voltados à prestação de assistência à saúde aos empregados de sua Mantenedora (ECT). É o relatório. Decido. Sobre a gratuidade de justiça, o art. 98, caput, do Código de...

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