Decisão Monocrática N° 07189995620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-06-2021

JuizSÉRGIO ROCHA
Número do processo07189995620218070000
Data22 Junho 2021
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0718999-56.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIAS MOREIRA SILVA AGRAVADO: BANCO INTER SA DECISÃO DEFERIMENTO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado/agravante. O agravante alega, em síntese, que: 1) não conseguiu opor embargos à execução por ter ele e sua família contraído Covid-19, tratando-se de motivo de força maior que autoriza o magistrado a dilatar o prazo para sua oposição ou a aceitar a defesa apresentada extemporaneamente; 2) deve ser aplicado o CDC ao contrato firmado entre as partes, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas (juros remuneratórios exorbitantes, comissão de permanência cumulada com outros encargos; 3) é impenhorável a quantia proveniente de empréstimo consignado (R$ 80.604,37) por se destinar ao pagamento de dívidas, ao custeio do tratamento médico da família acometida de Covid-19 e reparos urgentes em sua residência em razão das chuvas do último semestre; 4) os valores irrisórios bloqueados em outras contas (R$ 100,30, na CEF, e R$ 4,80, no Itaú) também devem ser liberados; 5) o veículo penhorado (Citroën C4 Pallas, ano 2009) já foi vendido para outra pessoa, embora ainda esteja registrado em seu nome; 6) há necessidade de perícia contábil para apuração do valor da dívida; 7) não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça. Requer os benefícios da justiça gratuita, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja reconhecida a impenhorabilidade do valor proveniente de empréstimo consignado e do veículo Citroën C4 Pallas. Alternativamente, requer a devolução dos autos ao Juízo a quo para que o agravante possa opor embargos à execução ou, ao menos, para que seja realizada perícia contábil a fim de apurar o correto valor da dívida. Com razão parcial, inicialmente, o agravante. Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos quanto à impenhorabilidade do valor proveniente de empréstimo consignado contratado pelo agravante, uma vez que é possível concluir, pelos demais empréstimos contraídos e comprovantes de despesas juntados, que o rendimento do agravante (sargento da PMDF, com salário líquido de R$ 5.658,00) não tem sido suficiente para prover o sustento próprio e da família. Nesse...

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