Decisão Monocrática N° 07190076220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-12-2023

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07190076220238070000
Data07 Dezembro 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0719007-62.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIR MENDES FERREIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JAIR MENDES FERREIRA em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0719821-71.2023.8.07.0001, cujo juízo singular indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos compulsórios decorrentes de empréstimos em conta corrente até o julgamento final da lide. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal em decisão ID 47247631, abriu-se o prazo para contrarrazões. Contrarrazões apresentadas em ID 48471247. Em ofício ID 53597554, o juízo a quo comunica a prolação de sentença de mérito nos autos de origem. É o breve relatório. DECIDO. Estabelece o art. 87, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria julgar prejudicados ou extintos os feitos quando verificar a ocorrência da perda superveniente do objeto, in verbis: "Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto". Observa-se que, após o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, sobreveio sentença de mérito (ID 177613390 dos autos de origem). Por conseguinte, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o agravo de instrumento perde o seu objeto, uma vez que a sentença proferida absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de cognição exauriente (STJ, AgRg no...

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