Decisão Monocrática N° 07190110220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-05-2023

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Número do processo07190110220238070000
Data23 Maio 2023
Órgão3ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0719011-02.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VALDIR ALVES DE JESUS JUNIOR, RAFAELA SOARES LOPES CATULIO IMPETRANTE: LUZINETE COSTA TAVARES AUTORIDADE: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ELEN RAMOS SILVA e OUTRO em favor de RAFAELA SOARES LOPES CATULIO e VALDIR ALVES DE JESUS JUNIOR, visando a suspensão do processo movido contra os pacientes e o trancamento da ação penal. Narram haver sido os pacientes indiciados pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06. Sustentam a inexistência de justa causa para prosseguimento da ação penal e nulidade das provas carreadas aos autos, pois a investigação se baseou apenas na acusação dos policiais militares. Asseveram ter sido a busca pessoal e veicular realizada com base em supostas denúncias anônimas, sem qualquer suspeita fundada. Alegam que, ao contrário do exposto no Relatório Final, os acusados não confessaram o crime, e sim, utilizaram o direito de permanecerem em silêncio. Sustentam o trancamento da ação penal quando as provas são ilícitas e nulas de pleno direito, insuficientes, portanto, para amparar a acusação. Com tais argumentos, pugnam, liminarmente, pela suspensão do processo n. 0715855-03.2023.8.07.0001, movido contra os pacientes e, no mérito, o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido a liminar. Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, ?dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.? Da exegese do transcrito dispositivo, conclui-se que a ordem perseguida pelos impetrantes tem lugar nas hipóteses de o cerceamento da liberdade da pessoa esteja vinculado a ato ilegal. No caso vertente, os impetrantes servem-se da via estreita para trancar o processo 0715855-03.2023.8.07.0001, pela ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Esclareço, de antemão, que o objetivo perseguido é medida excepcional, justificável em situações pontuais, quando for possível verificar, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, alguma das seguintes hipóteses: atipicidade do fato, ausência de indícios a fundamentar a...

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