Decisão Monocrática N° 07190172720198070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data14 Setembro 2021
Número do processo07190172720198070007
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719017-27.2019.8.07.0007 RECORRENTE: ANDRESA DA SILVA MAIA, AMAURI FERNANDES MAIA RECORRIDO: G44 BRASIL S.A DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INVESTIMENTO. CRIPTOMOEDAS (BITCOINS). CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DENÚNCIA DO CONTRATO PELOS INVESTIDORES. RESGATE DOS VALORES APORTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS. RESTITUIÇÃO EXTRAJUDICIAL DA IMPORTÂNCIA INVESTIDA. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS. INVIABILIDADE. RISCO INERENTE AO INVESTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. De início, importa anotar que a relação jurídica de direito material existente entre as partes não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, às normas relativas à sociedade em conta de participação, previstas nos arts. 991 e seguintes do Código Civil. Isso porque não se observa a aquisição ou fornecimento de qualquer produto ou serviço pelos autores, mas a constituição de ente societário, no qual a ré figurou como sócia-ostensiva, com a finalidade de auferir lucros com a realização de supostos investimentos em ?criptomoedas?. 2. Não se observa, pois, a aquisição ou fornecimento de qualquer produto ou serviços, mas tão somente a comunhão de objetivos entre o sócio ostensivo e os sócios participantes com a finalidade de incrementar o capital do ente societário por eles constituído, inclusive por intermédio da distribuição de supostos lucros auferidos com a consecução do objeto social. 3. A aludida sociedade foi constituída sob a promessa, pela sócia-ostensiva, de, por meio da captação direta de recursos financeiros dos sócios-participantes e subsequente reinvestimento do capital em ?consultorias em criptomoedas e agenciamento de negócios?, garantir um retorno de capital na ordem de até ?0,50%? (meio por cento) ao dia. 4. Nos moldes do art. 992 do CC, a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Nesse passo, se a sociedade em conta de participação firmada entre as parte foi constituída por meio negócio jurídico, a sua dissolução deve observar os estritos termos contratados. 5. Nos termos da cláusula 5.11 do contrato firmado entre as partes, os investidores podem denunciar o contrato a qualquer tempo, devendo fazê-lo mediante solicitação expressa, a ser realizada por meio dos canais de atendimento. Por seu turno, a cláusula 5.11.2 do negócio jurídico estabelece que a sócia ostensiva tem o prazo de 90 (noventa) dias para viabilizar a resgate dos valores investidos pelos contratantes, que...

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