Decisão Monocrática N° 07190280920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-07-2021

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07190280920218070000
Data05 Julho 2021
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0719028-09.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ SIMPLICIO, BRUNA BRASIL FRAGA, DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA, KATIA MARIA PINTO ROCHA, MARIA DO CARMO PINTO AGRAVADO: TERRACAP, CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por André Luiz Simplício, Bruna Brasil Fraga, Diego Alberto Brasil Fraga, Kátia Pinto Rocha e Maria do Carmo Pinto contra a r. decisão Id. 92233524 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal que, nos autos da Ação Popular n° 0701466-30.2021.8.07.0018, indeferiu o pedido de tutela provisória para suspensão da eficácia do Termo de Compromisso nº 79/2020, realizado entre a Companhia Imobiliária de Brasília ? TERRACAP e o Condomínio Privê Lago Norte I ? Quadra III, nos termos seguintes: ?Não reconheço plausibilidade jurídica na pretensão autoral, posto que, a despeito da argumentação acerca da moralidade do ato administrativo, é evidente que a regularização de núcleo urbano informal é medida que atende ao interesse público, inclusive e sobretudo de moralidade, em muito maior medida do que simplesmente se preservar a situação de ilegalidade e clandestinidade da ocupação. Imoral é manter-se toda uma coletividade à margem da legalidade, mantendo-se condições de possibilidade para a preservação e expansão de severos danos ambientais e urbanísticos. Se é certo que a entidade que se intitula "condomínio" não tem tal natureza jurídica (pela óbvia razão de que nenhum dos ocupantes da área do núcleo urbano informal é proprietário), é inequívoca associação civil, com representatividade adequada para residir no procedimento de regularização fundiária, como admite a Lei n. 13.465/17. Enfim, não desponta, ao menos no momento, nulidade e lesividade dos atos administrativos impugnados. O periculum in mora opera de modo invertido, posto que a hipotética concessão da tutela provisória perseguida pela parte autora viria a prejudicar a tramitação de procedimento de regularização fundiária que se afigura legítimo e urgente, não apenas para que se restabeleça a moralidade no assentamento populacional onde até então reina a ilegalidade, como também para que se tomem as necessárias medidas de urbanização adequada da região, com a remoção das ocupações insuscetíveis de regularização, por inadequação ambiental (sendo fato...

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