Decisão Monocrática N° 07190454520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-06-2021

JuizCESAR LOYOLA
Número do processo07190454520218070000
Data21 Junho 2021
Órgão1ª Turma Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PROCESSO N.: 0719045-45.2021.8.07.0000 PACIENTE: DANIEL VICTOR DE OLIVEIRA GRACIANO IMPETRANTE: THYAGO BATISTA RIBEIRO AUTORIDADE: JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA RELATOR: Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por THYAGO BATISTA RIBEIRO em favor de DANIEL VICTOR DE OLIVEIRA GRACIANO, apontando como autoridade coatora o JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA. Em breve síntese, aduz o impetrante que o paciente foi denunciado, juntamente com Rafael de Oliveira Graciano e Thiago César de Matos Franco, pela suposta prática do delito do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. Afirma, no entanto, que a denúncia é teratológica e contraditória, pois aponta suposta dupla conduta delituosa sob o mesmo fato ao narrar no primeiro e no quinto fato a subtração de R$5.888,70 do empréstimo em nome de Adelaide Ribeiro da Silva. Acrescenta que a denúncia foi recebida em 05/02/2019, ou seja, mais de 8 anos após a ocorrência dos fatos. Sustenta que conhece da excepcionalidade da impetração de habeas corpus para trancar ação penal, no entanto, se justifica no caso, pois (i) transcorrido grande parte da instrução probatória, o órgão Ministerial não logrou êxito em demonstrar quais foram às condutas que recaem sob o paciente; (ii) todas as testemunhas ouvidas até agora desconhecem o envolvimento do paciente quanto aos fatos narrados na denúncia; (iii) transcorreu período superior a 10 danos desde a instauração do inquérito, sem que a ação tenha sido julgada e sem indícios reais da materialidade e autoria, no entanto, durante todos esse anos o paciente ostenta a condição de réu; (iv) o paciente nunca fez parte da estrutura bancária do Santander, tampouco tem conhecimento do organograma narrado na denúncia; (v) para caracterização do tipo penal deve estar clara a vontade do paciente em cometer o delito, o que não ocorre no caso em que a única conduta apontada é genérica, de que ele recebeu valores em sua conta corrente. Aduz transcurso de prazo superior ao razoável para a instrução probatória, o que configura excesso de prazo; e, ausência de justa causa ou de indícios mínimos da pratica delituosa pelo paciente. Informa que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 17/06/2021. Pede a concessão liminar da ordem para que seja suspensa a audiência de instrução. No mérito, pede o trancamento da ação penal 0042610-91.2012.8.07.0001. DECIDO. A concessão de liminar...

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