Decisão Monocrática N° 07190599220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-07-2022

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07190599220228070000
Data06 Julho 2022
Órgão7ª Turma Cível
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Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por YURI BRASIL LIMA, herdeiro do Executado falecido, contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, processo n. 0714976-64.2021.8.07.0001, por meio da qual foi indeferida a impugnação por ele apresentada, nos seguintes termos: ?Vistos etc., Iniciado o cumprimento de sentença e diante do falecimento do executado, foi incluído no polo passivo o seu herdeiro, que apresentou impugnação argumentando que não tem legitimidade uma vez que o de cujus não foi citado no processo de conhecimento nem intimado do início do cumprimento de sentença; que houve prescrição da pretensão e intercorrente; que estão prescritos os juros; que o título é inexigível; que há excesso de execução; que bem de família é impenhorável. A exequente se manifestou pela rejeição da impugnação. Decido. Encerrada a adjudicação dos bens do de cujus por herdeiro único (art. 659, § 1º, do CPC), a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda movida contra o falecido passa a ser do herdeiro, que responderá até o limite das forças da herança, em conformidade com a disposição do art. 1.997 do Código Civil. Na forma do art. 779 CPC a execução pode ser promovida contra sucessores do devedor. Não é necessário que o de cujus tenha sido previamente intimado para que seus herdeiros sejam chamados a responder pela dívida. Apesar de alegar nulidade de citação, o impugnante não indicou em que residiria tal nulidade. Ademais, o de cujus foi devidamente citado e apresentou embargos à monitória, os quais foram devidamente processados. Rejeito as preliminares. O executado argui prejudicial de prescrição da pretensão e intercorrente. A monitória foi distribuída em 11/06/2015, estando amparada em cheques que foram emitidos em 15/04/2013 e 20/05/2013. Não prescrição da pretensão, uma vez que não transcorreu o prazo de 5 anos. O trânsito em julgado ocorreu em 16/10/2018 e o cumprimento de sentença foi distribuído em 06/05/2021. Não houve, portanto, prescrição intercorrente, uma vez que não transcorreu o prazo de 5 anos. Com relação aos juros, esses seguem a sorte do principal. O art. 206, § 3º, inciso III, CC, trata de encargos que podem ser cobrados separadamente e têm prazo certo, como ocorre com os juros sobre capital próprio pagos em ações negociadas em bolsas de valores. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CURADORIA...

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