Decisão Monocrática N° 07190670620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-06-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07190670620218070000
Data30 Junho 2021
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simão Pedro Mendes Lisboa contra decisão proferida pela i. juíza da 2ª Vara Cível de Águas Claras (Id 92395529 do processo e referência), na ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos e compensação de dano moral ajuizada pelo agravante em desfavor de Samara Damasceno e de Diógenes Pinheiro Borges, processo 0707395-38.2021.8.07.0020, que indeferiu (i) o requerimento de gratuidade de justiça, (ii) a tutela de urgência requestada para arresto da quantia de R$ 50.868,00 pelo sistema SisbaJud e pesquisa de bens no RenaJud e no InfoJud e (iii) a tramitação preferencial, bem como determinou emenda para substituição do cadastro fiscal de Samara Damasceno 0297002114 (Estética Construções e Reformas) pela pessoa natural exercente da atividade empresarial com apresentação de nova petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. Em razões recursais (Id 26507792, p. 3-12), o agravante sustenta possuir diversas dívidas que consomem praticamente todos os ganhos mensais. Salienta que os documentos comprobatórios da situação de superendividamento não foram apreciados. Destaca que recebe remuneração bruta de R$ 11.421,41 e líquida de R$ 7.257,73 e que paga mensalmente dois empréstimos para o Banco do Brasil, um no valor de R$ 420,44 e outro de R$ 1.507,49, mais parcela de BB crédito imobiliário no valor de R$ 4.363,08 e de mútuo com a Caixa de Previdência de R$ 914,35. Destaca que lhe sobeja a quantia de R$ 52,37 ao final, sem considerar que ainda tem despesas com água, luz, alimentação e transporte. Menciona que as custas iniciais são no valor de R$ 611,17 e argumenta estar demonstrado não ter condições de efetuar o pagamento. Argumenta não haver critério objetivo delimitado no CPC para a concessão ou indeferimento da gratuidade de justiça, mas tão somente se exigir a comprovação da insuficiência de recursos financeiros, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Defende, por isso, que o ganho salarial de valor relevante não exclui a situação de dificuldade financeira e a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas judiciais. Finaliza com a alegação de estarem atendidos os requisitos estabelecidos pelo art. 98 do CPC e pelo art. 4º da Lei 1.060/1950 para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. Assevera, em relação à tutela de urgência, que o valor que entregou aos agravados para o início da execução da obra e que constitui o objeto da devolução pretendida, seja arrestado até a deflagração da fase satisfativa. Por esse motivo, requereu o bloqueio de quantia em contas bancárias dos recorridos por meio do sistema SisbaJud como também pesquisa de bens no RenaJud e no InfoJud. Alega que o caso concreto guarda peculiaridade que viabiliza o arresto pretendido, porquanto a empreitada para reforma da residência familiar cria expectativa ao consumidor de realização dos serviços. Ressalta que a obra inacabada, com criança recém-nascida em casa, deixa o imóvel praticamente inabitável. Salienta o reconhecimento de firma no contrato em cartório. Entende que estes aspectos destacam o fumus boni juris e o periculum in mora, que afirma serem notórios, líquidos e certos, para a concessão da tutela de urgência requestada. Por essa razão, defende a concessão da medida. Assevera que a manutenção do litisconsórcio é necessária, porque o empresário individual não se confunde com a pessoa natural. Afirma que Samara Damasceno 0297002174 (Estética Construções e Reformas) é distinta da pessoa de Diógenes Pinheiro Borges e que ambos figuram como parte no contrato com ele celebrado. Assinala que Diógenes Pinheiro Borges é mencionado como proprietário da pessoa jurídica contratada para insistir na manutenção do litisconsórcio passivo. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente agravo, a fim de que seja deferida a gratuidade de justiça e a medida liminar requeridas, além da manutenção do litisconsórcio passivo. O recorrente não comprovou o recolhimento do preparo. É o relato do necessário. Decido. Examinarei, em primeiro lugar, a pretensão recursal volvida à reforma da decisão agravada com a finalidade de obtenção da gratuidade de justiça em antecipação da tutela recursal, porque, se mantido o pronunciamento de indeferimento da benesse, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo para viabilizar a admissão e o processamento do agravo de instrumento. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC[1]. O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a ?eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?. No que se refere à concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC estabelece que ?será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos. E isso porque, a despeito dos argumentos apresentados nas razões recursais, verifico não se revelar, de plano, a probabilidade do direito do invocado pelo agravante à obtenção da gratuidade de justiça. O art. 5º, LXXIV, da CF[2] preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC[3] preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Consiste a gratuidade de justiça em direito subjetivo conferido a quem comprovar a insuficiência de recursos, e não direito potestativo, entendido este como prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico a alguém de impor o exercício de sua vontade a outro sem a necessidade de algum comportamento dele para a validade e eficácia do ato. Normalmente, relaciona-se com questões existenciais. Por sua vez, direito subjetivo configura uma situação em que uma pessoa pode exigir de outra uma prestação. Verifica-se sua ocorrência em relação jurídica, em que se faz necessário ao destinatário da vontade a realização do comportamento para satisfazer a pretensão perseguida. Usualmente se observa em questões patrimoniais. O direito à gratuidade de justiça exsurge como...

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