Decisão Monocrática N° 07190771620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-06-2022

JuizCRUZ MACEDO
Data14 Junho 2022
Número do processo07190771620228070000
ÓrgãoÓrgão não cadastrado
tippy('#njqcji', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador CRUZ MACEDO (Plantão Judicial) Número do processo: 0719077-16.2022.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDUARDO EDSON FLORES AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCILON AMARO ALVES em favor de EDUARDO EDSON FLORES, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal, preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica, desde 24/05/2022, sem, contudo, estar presente o periculum libertatis que autoriza a custódia preventiva. O impetrante narra, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante, depois de ele próprio acionar a polícia, por telefone, porque, usuário de drogas, pediu para ser preso. Explica que quando os policiais chegaram, a companheira narrou que sempre que o paciente usa droga, se torna agressivo. Naquela madrugada, ele teria chegado em casa e, com gritos, teria puxado os cabelos e jogado a companheira no chão, além de dar tapas em seu rosto, repetindo que queria ser preso. Afirma que os policiais convenceram a companheira do paciente a registrar o fato e requerer medidas protetivas, que se tornaram desnecessárias, pela retratação a vítima. O delegado teria arbitrado fiança de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incompatível com a renda do paciente, que acabou sendo preso, ato que se tornou ilegal, pela ausência de fundamentos a justificar o encarceramento, especialmente pela falta de prova quanto à suposta agressão. Informa que, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, mesmo sem laudo pericial a comprovar a alegada agressão à companheira, bem como sua natureza. Questiona o fato de o paciente ter sido mantido algemado durante o ato processual e alega que o decreto prisional está desprovido de fundamentação válida. Menciona que a prisão preventiva foi mantida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica de Taguatinga, que indeferiu o pedido de revogação da prisão. No mais, em longo arrazoado, colaciona julgados para amparar sua tese e, dentre outros pontos, sustenta que ?não há qualquer suporte fático para decretação da prisão preventiva, vez que o paciente embora não seja réu primário, não é dado as práticas criminosas, não pertence...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT