Decisão Monocrática N° 07190982320218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-03-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07190982320218070001
Data29 Março 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719098-23.2021.8.07.0001 RECORRENTE: NÁDIA REGINA SIQUEIRA ALVES, TELIX COMUNICACOES LTDA - ME RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO. BLOQUEIO DE BENS. LAVAGEM DE CAPITAIS. FRAUDE À EXECUÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. COMPLEXIDADE DO CASO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Quanto à natureza do prazo previsto no art. 131 do CPP, que informa que o sequestro de bens deverá ser levantado quando não for intentada a ação penal no prazo de 60 dias, contado do dia que se concluir a diligência, trata-se de prazo dilatório, que deve se amoldar às especificidades do caso, quando justificadas. 2. No caso, há indícios suficientes de autoria da prática dos delitos de lavagem de capitais, falsidade ideológica, falsificação de documentos, apropriação indébita, além de fraude à execução. 3. Sendo nítida a complexidade do caso, já que há pluralidade de réus, utilização de contas de pessoas físicas e jurídicas para a prática de ilícitos, diversas movimentações financeiras, além da apuração de diversas infrações penais a serem atribuídas a diversos réus, não há que se falar em ofensa à garantia da duração razoável do processo. 4. Não se reconhece excesso de prazo na manutenção da medida de natureza cautelar de sequestro de bens quando justificada pela alta complexidade da causa, entendimento que se amolda ao Princípio da razoável duração do processo, que exige duração temporal justa diante das especificidades da causa e não mera contagem aritmética divorciada do contexto fático. 5. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Decisão mantida. Os recorrentes alegam violação ao artigo 131, inciso I, do Código de Processo Penal, defendendo a necessidade do levantamento do sequestro dos seus ativos financeiros, considerando que a referida medida constritiva perdura há mais de um ano, em inquérito que tramita há mais...

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