Decisão Monocrática N° 07191061620208070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-10-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07191061620208070007
Data24 Outubro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719106-16.2020.8.07.0007 RECORRENTE: ILDECI DE JESUS ABREU RECORRIDO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. IMÓVEL. PROPRIEDADE ADQUIRIDA POR UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. AUSÊNCIA. ART. 373, II, DO CPC. COMODATO POR PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO LEGÍTIMA. 1. A resistência em restituição da posse após notificação pondo fim ao comodato formal estabelecido entre as partes determina o esbulho possessório. Eventual alegação em Juízo de aquisição do imóvel a justificar não só a manutenção da posse, como a aquisição regular de titularidade demanda prova incontroversa em tal sentido. 2. De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 3. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil; 138, 139, 140, 141, 145 e 422, todos do Código Civil; bem como 1º, inciso III, e 5º, incisos XXII e XXIII, estes da Constituição Federal. Suscita a nulidade do contrato de comodato por ter agido em vício de vontade. Aduz ter sido induzida em erro ao acreditar que o contrato seria referente à partilha de bens das partes. Acresce que a manutenção do julgado fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Conclui ser coproprietária do imóvel junto do recorrido, seu ex-companheiro. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. De início, cumpre ressaltar que o acórdão impugnado foi publicado em data anterior a da publicação da emenda constitucional 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões...

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