Decisão Monocrática N° 07191431120238070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-05-2023

JuizRITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Número do processo07191431120238070016
Data23 Maio 2023
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0719143-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado cadastrado em nome de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO, advogado em causa própria. A ação, conforme inicial, foi apresentada em nome de MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO, idosa, representada pelo Autor, apenas. A sentença foi proferida em nome do Autor cadastrado ? advogado ? e não da Autora de fato, tendo sido reconhecida a incompetência territorial daquele juízo para processar o feito e, portanto, extinto o processo sem resolução de mérito, tendo entendido, o juiz sentenciante, que o ajuizamento da demanda naquela circunscrição configurou escolha aleatória de foro, capaz de desvirtuar as regras de competência e ofender o princípio do juiz natural. O recurso foi apresentado em nome da Autora da inicial. Decido. A sentença e a distribuição do processo foram feitas em nome de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO, enquanto as petições, os documentos e os fatos relacionam-se com MARIA SIENA. Nesse sentido, Maria Siena não possui, sequer, legitimidade recursal para apresentar recurso neste processo, já que, estranha ao feito, não lhe é dado requerer direito alheio em nome próprio, fato que obsta o conhecimento da insurgência por falta de pressuposto recursal subjetivo. Trata-se de provável erro de distribuição, porém, com impacto intransponível para o processamento do feito; tal equívoco poderia ter sido corrigido antes de ser proferida a sentença, mas não foi feito; poderia, ainda, o próprio advogado ter requerido tal acerto, em simples petição, mas permaneceu silente. Ainda, por fim, poderia ter interposto embargos de declaração para a correção. Dessa maneira e por todo...

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