Decisão Monocrática N° 07191496820208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-05-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07191496820208070001
Data20 Maio 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719149-68.2020.8.07.0001 RECORRENTE: JOÃO PAULO MONTEIRO DE SOUZA JÚNIOR RECORRIDO: ÍTALO ANTUNES DA NÓBREGA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA NO EXERCÍCIO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 22, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil), os advogados têm direito aos honorários convencionados. 2. Rescindido o contrato de prestação de serviços advocatícios firmados entres as partes durante o curso do processo, o advogado faz jus aos honorários no valor proporcional aos serviços efetivamente prestados até a data da rescisão. 3. Para que seja afastado o direito do advogado em receber os honorários contratuais proporcionais, deve estar demonstrada que atuou com desídia ou negligência. 4. Na hipótese dos autos, a apelante não logrou comprovar a existência de falhas cometidas pelo apelado no exercício do seu mandato; sendo assim, são devidos os honorários, na proporção dos serviços advocatícios prestados. 5.Recurso desprovido. O recorrente sustenta que o recorrido, na qualidade de advogado de Sonia Maria Soares Ribeiro, ingressou com Reclamação Trabalhista, mas, por não ter movimentado o processo, foi substituído pelo recorrente. Afirma que o pagamento da RPV em discussão na ação trabalhista somente teve êxito porque o recorrente conseguiu realizar acordo extrajudicial com a União, com a partilha entre a cliente e advogado na sua proporção. Pede, assim, a reforma do acórdão impugnado para que julgue totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial ou que ao menos reduza o valor dos honorários do recorrido em 10% (dez por cento) sobre o valor do êxito obtido no processo trabalhista. Contudo, não indica qual dispositivo legal teria sido violado nesse sentido. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do TJBA e STJ. Pede que todas as publicações sejam feitas em seu nome, JOÃO PAULO MONTEIRO DE SOUZA JÚNIOR, OAB/DF 40.003 (ID 3433510). Em sede de...

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