Decisão Monocrática N° 07191505120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-05-2023

JuizLEILA ARLANCH
Número do processo07191505120238070000
Data24 Maio 2023
Órgão1ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0719150-51.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ANTONIO GUSTAVO DE ARAUJO HOLANDA AUTORIDADE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL E DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo paciente ANTONIO GUSTAVO DE ARAUJO HOLANDA, apontando como autoridade coatora o Magistrado da 2a VARA CRIMINAL E DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA, que, ao prolatar decreto sentencial condenatório, indeferiu o direito do paciente de recorrer em liberdade. O impetrante/paciente alega, em síntese, que foi denunciado (proc. 0716891-05.2022.8.07.0005, como incurso nas penas do artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I (roubo com arma de fogo), do Código Penal Brasileiro, pelo fato ocorrido em 28/12/2022. Informa que o processo teve regular tramitação e, com o advento de sentença condenatória o Magistrado sentenciante, negou-lhe o benefício de apelar em liberdade. Sustenta que arma usada no dia do delito era de fabricação caseira, portando apenas uma munição, e que não tinha poder lesivo, pois seu gatilho estava estragado. Indica, ainda, que o laudo de eficácia da arma não foi juntado aos autos da condenação, sendo imprescindível para a comprovação de sua eficiência. Acrescenta que a pena final foi de 6 anos e 8 meses, mais 16 dias-multa, em regime inicial fechado, sem direito de apelar em liberdade, sendo mantido na prisão. Aponta que se o magistrado tivesse considerado a ausência do laudo de eficácia da arma, o paciente teria sido condenado há cerca de 4 anos com regime inicial semi-aberto ou aberto. Vindica que, não sendo definitiva a condenação, que possa recorrer em liberdade, mormente quando não se enquadra nos requisitos que autorizam a segregação cautelar. Reclama a ilegalidade da custódia preventiva, daí porque pugna pela concessão de liminar para que possa apelar em liberdade. DECIDO. Em sede de cognição sumária, não vejo relevância jurídica na impetração apta a autorizar o deferimento da liminar almejada. Como cediço, em nosso sistema penal, a liberdade é a regra, que somente pode ser afastada se cumpridos os requisitos legais para a segregação cautelar. Assim a decretação da prisão preventiva reclama, pois, fundamentação concreta nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do CPP. Para assegurar essa garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício da proteção assegurada. Sobre o tema, vale o escólio de abalizada doutrina[1]: O habeas corpus, entre nós, como o Amparo Constitucional na Espanha e no México, tem sido historicamente o grande instrumento que resguarda o cidadão de abusos praticados por agentes do sistema penal, de policiais a juízes, passando por membros do Ministério Público e até agentes do sistema penitenciário. É, portanto, um importante instrumento de fazer respeitar os Direitos Fundamentais que atinam com o processo penal. Não apenas a liberdade é protegida de forma imediata, mas, também, de forma mediata, quando se resguarda o devido processo legal. Lembremo-nos, com Luís Roberto Barroso, que a cláusula do devido processo legal ?tem versão substantiva, ao lado da processual, que deságua no princípio da razoabilidade, cuja finalidade é, precisamente, assegurar ao magistrado a realização da justiça do caso concreto? No caso em apreço, a decisão apontada como abusiva e ilegal não está a reclamar a proteção almejada, porquanto, consoante se extrai dos documentos que instruem os presentes autos, está suficientemente fundamentada na existência do delito e na autoria, bem como na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Com efeito, a sentença ora objurgada analisou detidamente os elementos probatórios para reconhecer a autoria e a materialidade das condutas criminosas imputadas ao réu/paciente e, ao final, condenou-o às penas do art. artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I do CP, em 6 anos e 8 meses, mais 16 dias-multa, em regime inicial fechado. Em consulta à ação penal...

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