Decisão Monocrática N° 07191658820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-08-2021

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07191658820218070000
Data02 Agosto 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0719165-88.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASSIANO PEREIRA CRUZ AGRAVADO: MARCO ANTONIO LOPES, ANDREA MARIA CARNEIRO SABINO LOPES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CASSIANO PEREIRA CRUZ contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília (ID 99404184 dos autos de origem), que, nos autos da tutela cautelar antecedente movida pelos agravados, MARCO ANTONIO LOPES e ANDREA MARIA CARNEIRO SABINO LOPES, rejeitou a impugnação ao bloqueio efetuado por meio do sistema SISBAJUD, mantendo o arresto dos valores bloqueados em nome do agravante, por reputar não comprovada, no caso vertente, a alegada impenhorabilidade. O agravante recorre da aludida decisão, aduzindo que o arresto cautelar foi determinado pelo Juízo a quo em face dos primeiros demandados, por ocasião decisão de ID origem 83013289. Posteriormente, houve ampliação subjetiva da lide, chegando a estender os efeitos da tutela cautelar ao agravante, no bojo da decisão de ID origem 87244923, culminando no arresto de saldos nas contas do recorrente (ID origem 99906616). Defende que os valores constritos estão albergados pelo manto da impenhorabilidade, com fulcro no disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil ? CPC, razão primordial pela qual postula que seja declarada a cessação da eficácia da vergastada medida cautelar, com a consequente revogação e liberação das quantias bloqueadas judicialmente. Alega ainda o recorrente que os efeitos da medida cautelar antecedente deferida pelo Juízo de primeiro grau lhe foram estendidos sem qualquer comprovação de conduta a justificar sua responsabilização, de dano, de nexo de causalidade, ou de culpa que o vincule a eventuais atos ilícitos narrados pela parte adversa. Destaca que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito asseverado pela parte contrária cabe a ela, por força da regra estabelecida no art. 373, I, do CPC e do comando normativo emanado do art. 977 do Código Civil ? CC. Assevera que lhe atribuir este encargo implicaria na produção de uma prova diabólica, eis que lhe caberia demonstrar a ocorrência de um fato negativo, qual seja, a não participação dele no negócio celebrado pelos agravados. Com base sobretudo nesses argumentos acima sintetizados, postula pela concessão da antecipação da tutela recursal, ?(...) revogando-se a tutela cautelar deferida no ID 83013289, ainda que apenas em relação ao recorrente, e deferindo-se o imediato desbloqueio dos valores indisponibilizados nas contas dele, quais sejam, R$ 5.431,45 e R$ 4.086,32.? (ID 26534216). No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e o provimento do presente agravo de instrumento. No afã de oportunizar à parte agravante uma complementação da instrução probatória acerca da tese de defesa sustentada nesta pretensão reformatória, lhe facultei, por meio do despacho de ID 26547714, a juntada de documentos que melhor alicerçasse o convencimento a respeito desta controvérsia. Junto à respectiva manifestação, o recorrente apenas apresentou extrato bancário (ID 27629655), a despeito das coordenadas sinalizadas no correspondente despacho. É o relatório do necessário. Decido. De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, I), tempestivo e firmado por defensor(a) público(a) regularmente habilitado(a) nos autos, dispensado o recolhimento do preparo recursal, por ser a parte agravante beneficiária da justiça gratuita na origem (ID 93879750 dos autos originários), prescindível a formação do instrumento (CPC, art. 1.017, § 5º), afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela...

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