Decisão Monocrática N° 07191851120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-05-2023

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07191851120238070000
Data26 Maio 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0719185-11.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA AGRAVADO: ERNESTO FERNANDES ROCHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MRCF AUTO LOCADORA E SERVIÇOS LTDA contra decisão de ID 158783486 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto em face de ERNESTO FERNANDES ROCHA, que indeferiu o pedido de penhora parcial de salário. Em suas razões recursais, afirma que todas as demais tentativas de constrição de bens do executado foram frustradas; que o agravado é servidor público, com remuneração bruta mensal de R$ 4.255,15; que a jurisprudência avançou para permitir a penhora parcial do salário do devedor, desde que não comprometa sua subsistência. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a decretação da penhora do equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos do agravado, mediante depósito em conta judicial. Subsidiariamente, pede que a penhora corresponda a 5% (cinco por cento) da remuneração. Custas recolhidas (ID 46842017). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?. De fato, a finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é preservar o mínimo essencial, ou seja, tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família. Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT