Decisão Monocrática N° 07192801220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-01-2024

JuizLEILA ARLANCH
Número do processo07192801220218070000
Data09 Janeiro 2024
Órgão7ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que saneou o feito de origem, nos seguintes termos (ID 93068249, autos originários): Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por DIVINO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL. Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP. Alega que que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa. Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido. O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital. Impugnou o valor dado à causa de R$ 10.852,02, alegando que o valor da causa deve corresponder ao valor do saldo da conta do PASEP. Impugnou, ainda, a gratuidade de Justiça ao autor. Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial. Em especificação de provas, o Banco do Brasil solicitou o encaminhamento dos autos à Contadoria para exame dos cálculos dos valores contestados pela autora. O autor informou não possuir outras. O feito foi suspenso em razão da instauração do Incidente de Demandas Repetitivas ? IRDR tema 16 ? processo nº 0720138-77.2020.8.07.0000. Com o seu julgamento, os autos vieram conclusos. Relatado o estritamente necessário, decido. Primeiramente, destaco que foi indeferida a gratuidade de Justiça ao autor, estando o pedido prejudicado, no ponto. Impugnação ao valor da causa Impugna o requerido o valor dado à causa de R$ 10.852,02, devendo ser dado à causa o valor do saldo da conta do PASEP. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte, nos termos do art. 292 do CPC. No caso, além de o requerido não ter indicado especificamente o valor que entende correto, verifico que o autor o autor deu à causa o valor que entende devido pelo Banco do Brasil. Logo, correto o valor de R$ 10.852,02 dado à causa, conforme planilha do autor de id. 68307047. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000. O julgamento do Incidente resultou na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. CONFIGURAÇÃO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CASO PILOTO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 ? Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 ? Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 ? Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada. Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual. Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra). Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra). Assim, no caso, diante das alegações de ausência de depósitos e/ou saques indevidos, o Bando do Brasil possui legitimidade passiva. Nos termos do IRDR, a União não é parte legítima para integrar a lide, e a competência é desta Justiça Estadual. Assim, rejeito as preliminares de incompetência deste Juízo e de ilegitimidade passiva do Banco do...

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