Decisão Monocrática N° 07193185320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-05-2023

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07193185320238070000
Data31 Maio 2023
Órgão5ª Turma Cível

Processo : 0719318-53.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 151943449 e 156424764 dos autos originários n. 0019170-66.2012.8.07.0001) proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à avaliação de imóveis e homologou o respectivo laudo elaborada pelo oficial de justiça. A agravante argui vício de fundamentação, porque a decisão atacada está assentada em julgado que não se assemelha ao caso dos autos, deixando de considerar que a impugnação foi instruída com ?laudo técnico certificado por profissional especialista em construção civil?. Sustenta patente defasagem do laudo de avaliação e erros manifestos. Aponta que a avaliação impugnada, apesar de insinuar que o valor foi obtido por meio de ?Método Comparativo de Dados de Mercado, pesquisa em sites especializados, bem como jornais de grande circulação?, não apresentou pesquisa comparativa ou base de amostragem. Considera que a mera comparação de valor de mercado direta entre bens semelhantes é muito superficial e não atende as recomendações da ABNT. Aduz que a descrição do imóvel feita na avaliação questionada, além de simplificada e superficial, não refleti minimamente o altíssimo padrão de construção empregado pela construtora responsável pela obra. Ainda, observa que o laudo de avaliação sequer indica o valor do metro quadrado atribuído aos imóveis. Argumenta que o laudo contém erro, pois o oficial avaliador não apresentou ?a pesquisa comparativa ou base de amostragem utilizada, os sites especializados e jornais que teria utilizado na aplicação do referido método?, colocando em dúvida se, de fato, empregou a metodologia que diz ter utilizado. Pontua que, embora as avaliações feitas por oficiais de justiça avaliadores gozem de fé pública, há apenas presunção relativa de veracidade que pode ser afastada mediante prova em contrário pela parte interessada, o que avalia ter feito pela juntada de ?Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica para Imóveis Urbanos ? PTAM?, acompanhado de extensa base de amostragem que faltava no laudo de avaliação impugnado. Assevera que ?a interpretação dada pela decisão agravada torna impossível qualquer pedido de nova avaliação, eis que a parte interessada somente conseguirá preencher o requisito de demonstração de dúvida na avaliação feita se diligenciar pela produção de um laudo técnico?. Descreve o valor de mercado apurado para os imóveis objeto das avaliações questionadas, ponderando que ?o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT