Decisão Monocrática N° 07193195620198070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-08-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07193195620198070007
Data02 Agosto 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0719319-56.2019.8.07.0007 RECORRENTE: DANILO SALES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A CARACTERIZAR A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO NA PRÁTICA DO CRIME. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO EM APENAS UMA OPORTUNIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRITÉRIO 1/6. SUGESTÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. APELOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. 1. Quando a prova testemunhal confirma que houve uso de arma de fogo na ocasião de roubos, ela é suficiente a autorizar a aplicação da incidência da causa de aumento de pena prevista nas disposições do inciso I, do § 2º-A, do art. 157 do Código Penal, eis que se trata de matéria, isto é, de prova submetida a contraditório; se a Defesa não conseguir versão diversa. 2. Muito embora concursos de crimes sejam temas de amplos debates doutrinários e jurisprudências, poucos resultados efetivos eles produzem, de regra, no resultado final das dosimetrias das penas, pois, se situam no Capítulo da "Aplicação da Pena" e, sob esta regência devem ser analisados; e não no da individualidade das condutas como crimes. Todas a teses trazidas pelas partes têm amplo amparo na doutrina e na jurisprudência, mas, na situação específica, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os três primeiros crimes (primeira série de fatos) e o quarto crime de roubo (segunda série de fatos), quando verificado que eles (delitos de mesma espécie) foram praticados, nas mesmas condições de tempo, em locais próximos e com o mesmo modo de execução entre eles. 3. A reiteração delitiva veda o reconhecimento da continuidade...

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