Decisão Monocrática N° 07193289720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-05-2023

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07193289720238070000
Data30 Maio 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0719328-97.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAVIO CESAR OLIVEIRA REIS, GRAZIELLA OLIVEIRA CORREA AGRAVADO: WALMIR OLIVEIRA REIS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 46862219) interposto por SAVIO CESAR OLIVEIRA REIS e GRAZIELLA OLIVEIRA CORREA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará que, nos autos da ação com pedido de substituição de curatela movida pelos agravantes em desfavor de WALMIR OLIVEIRA REIS, indeferiu o pedido de tutela de urgência de substituição. Eis o r. decisório combatido (ID 156232933 do processo referência): DECISÃO 1. Venha aos autos cópia da sentença proferida na ação de Prestação de Contas, Processo 0704274-54.2020.8.07.0014. 2. Em que pesem as alegações dos Requerentes, não vislumbro a possibilidade de nomear a Requerente Graziella como curadora da Sra Raimunda, uma vez que já sofreu insolvência civil, conforme demonstrado nos autos da ação de Prestação de Contas, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela de urgência de substituição e mantenho, por ora, o Requerido como curador da Interditada. 3. Defiro a realização de estudo multidisciplinar, na forma pugnada pelo parquet. Remetam-se os autos ao Ministério Público a fim de verificar a possibilidade de realização do estudo por meio do Setor Psicossocial daquele órgão. 4. Oportunamente analisarei a necessidade de realização de nova audiência no presente feito, na forma pugnada pelo Requerido. P. I. (grifos do original) Inconformados, narram os recorrentes que o pedido do processo originário decorre da dilapidação do patrimônio da curatelada, mãe dos agravantes, por parte de seu irmão, ora agravado, que exerce o múnus de curador. Assinalam que há possibilidade de a mãe ser posta em casa de repouso, sem o cuidado e amor de sua verdadeira família, e que ficou comprovado que o atual curador não conseguiu prestar contas dos valores que administrava da genitora, ficando um enorme saldo pendente de R$ 348.357,99 (trezentos e quarenta e oito mil e trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos) e que, provavelmente, nunca será justificado, o que denota a sua incapacidade para continuar o exercício da curatela. Apontam que a medida pleiteada em nada prejudicará o recorrido, pois é reversível, podendo ser revogada a qualquer tempo. Destacam que, a despeito de a agravante Graziella sofrer ação de insolvência civil, está empregada e é casada, devendo-se levar em consideração a sua intenção de cuidar da mãe e reverter toda a renda auferida única e exclusivamente em favor da curatelada. Defendem a existência de indícios nos autos de estreita relação de confiança entre a recorrente Graziella e a curatelada, de modo que a substituição...

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