Decisão Monocrática N° 07193335620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-06-2022

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Número do processo07193335620228070000
Data28 Junho 2022
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0719333-56.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL AGRAVADO: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL contra decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução n. 0737510-02.2021.8.07.0001, movida em desfavor de CHAPADA IMPERIAL ? ECOTURISMO E EXCUSÕES LTDA ME, postergou a liberação do valor bloqueado em favor do exequente até a homologação do formal de partilha pelo juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (ID 126703533, origem). Em suas razões (ID 36306818), relata ser credor de R$ 80.404,45, decorrentes do contrato de arrendamento de imóvel rural firmado com a executada, em 13/12/2015, pelo valor de R$ 16.240,00 mensais, conforme cláusula terceira do título executivo. Aduz ter demonstrado ser titular de 22.5% dos direitos possessórios sobre as glebas denominadas FAZENDA DOIS IRMÃOS, objeto do arrendamento. Embora já parcialmente bloqueado o valor devido, o julgador de origem condicionou a liberação da quantia à homologação do formal de partilha nos autos do inventário. Assevera não caber ao magistrado impor efeito suspensivo ao decisum, devendo ser autorizado o levantamento em virtude da liquidez e certeza do contrato. Sustenta ser desnecessária a apresentação do formal de partilha, pois a exigência viola o art. 1.314 do Código Civil, segundo o qual cada condômino pode usar a coisa conforme a sua destinação e sobre ela exercer os seus direitos. Acrescenta que o acervo hereditário se transmite de imediato aos herdeiros legítimos e testamentários. Com tais argumentos, busca a concessão do efeito suspensivo ativo, com determinação de expedição do alvará de levantamento, independentemente de caução, o que deve ser confirmado no mérito. Preparo efetuado (ID 36306833). É o relatório. Decido. Conforme relatado, insurge-se o agravante contra decisão que postergou a liberação do valor bloqueado em favor do exequente até a homologação do formal de partilha pelo juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (ID 126703533, origem). Inicialmente, verifico ser cabível o presente recurso, tendo em vista atender os requisitos do parágrafo único, artigo 1.015, do...

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