Decisão Monocrática N° 07193358920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-02-2024

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07193358920238070000
Data07 Fevereiro 2024
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719335-89.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP RECORRIDO: CARLOS GUILHERME TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO DE ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS. EDITAL. COMISSÃO DE PSICÓLOGOS. CORREÇÃO DOS TESTES. ANÁLISE. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Secretário de Estado que assina o edital do concurso público é autoridade funcionalmente competente para promover eventuais correções relacionadas às supostas ilegalidades apontadas nos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A validade do exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo, de acordo com o enunciado da Súmula 20 do TJDFT. 3. A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos no concurso público para a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal encontra previsão no artigo 4º, parágrafo único e inciso III, da Lei Distrital n. 3.669/2005, e os critérios de avaliação encontram-se previstos no edital de abertura do certame (Edital n. 001/2022). 4. A comissão de psicólogos que realiza a correção dos testes psicológicos aplicados no concurso público não pode participar da análise dos recursos administrativos interpostos contra o resultado da etapa de Avaliação Psicológica, de acordo com o artigo 63, § 2º, da Lei n. 4.949/2012. 5. Concedeu-se a ordem. O recorrente suscita dissenso pretoriano quanto à interpretação conferida ao artigo 63, § 2º da Lei Distrital 4.949/12, colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo. Para tanto, requer seja considerada válida a eliminação do recorrido na etapa de avaliação psicológica do concurso da Polícia Penal do Distrito Federal (Edital 001/2022). Pede a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados...

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