Decisão Monocrática N° 07193679620208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-06-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07193679620208070001
Data04 Junho 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0719367-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPÓLIO DE HILDA CANUTO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: HELENA CANUTO DE MELO APELADO: HELENA ALVES NUNES D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE HILDA CANUTO DE MELO (réu) contra sentença proferida pelo juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília que, em ação de usucapião de bem móvel ajuizada por HELENA ALVES NUNES, julgou procedente o pedido (ID*24221293 - p.5). Alega ESPÓLIO DE HILDA CANUTO DE MELO, nas razões recursais (ID 24221313), que ?a apelada está na posse dos móveis desde a morte do exconsorte, sem pagar qualquer contraprestação pelo uso do veículo, dos bens semoventes indicados neste processo?. Destaca que ?a herança é uma universalidade de direito e bens, de modo que até a partilha, os herdeiros titularizam indistintamente o mesmo acervo patrimonial, conforme estabelece o artigo 1.791 do Código Civil. Desta feita, a sentença julgou que não ocorreu alegação sobre o uso dos bens, mas foi alegado que por mera liberalidade do espólio de Hilda, a apelada os usou? (ID 24221313 ? p.2/3). Sustenta que ?Na sentença o fundamento foi de a prescrição ter alcançado o direito do espólio de Hilda, mas a legislação pátria impõe o dever de indenizar os lucros cessantes, pela utilização do bem comum (arts. 1.319 e 1.326, CC) e entre a Apelada e o espólio de Hilda Canuto está em curso o processo de inventário, por desentendimento sobre a partilha entre os herdeiros? (ID 24221313 ? p.3). Afirma que ?Hilda Canuto de Melo é falecida de 08/11/2012, e o espólio dela referente ao prazo para usucapir pela apelada ainda não transcorreu, a uma porque Helena Canuto de Melo foi indicada como administradora do espólio de Hilda, todavia, quando foram citadas na ação de inventário ingressaram no feito, conforme demonstra com petição da patrona delas, em 14/06/2016 em anexo e continuam, a duas pelo falecimento de Hilda Canuto de Melo não transcreveu prazo para a Autora usucapir bens do espólio dela, tendo ocorrido a interrupção entre a morte do, de cujus, e o direito de Hilda Canuto e o direito dos herdeiros? (ID 24221313 ? p.3). Aduz que ?O espólio de Hilda Canuto está ainda indivisível porque o processo de inventário esta em curso e mesmo que a apelada tenha encontrado dificuldade em citar e ou intimar os herdeiros de Hilda Canuto ou o espólio poderia ter citado e ou intimado os herdeiros por edital ou até terminado o inventário deixando o quinhão de cada um reservado, mas a apelada postula a prescrição aquisitiva em 2020 porque os herdeiros de Hilda Canuto permitiram de ela estar usufruindo do espólio de Hilda Canuto sem contraprestacionar? (ID 24221313 ? p.3/4). Assevera que ?Hilda Canuto faleceu em 2012 e após o falecimento de Hilda Canuto, em 2015 a autora teve o reconhecimento da união estável pósmorte com o de cujus e mais, os herdeiros de Hilda não deixaram de cuidar do patrimônio deles porque ingressaram no processo em que tramita a ação de inventário e estão administrando o espólio de Hilda Canuto? (ID 24221313 ? p.4). Pontua que a ?Apelada não exerce de forma contínua e pacífica os bens descritos na petição inicial. Assim, não superado o prazo quinquenário para usucapir os bens móveis que guarnecem a residência da autora os quais fazem parte do espólio de Amaury Canuto de Melo e do espólio de Hilda Canuto, e, havendo condomínio entre os herdeiros impossibilita o ajuizamento de usucapião, uma fez que faltam os requisitos da exclusividade e do animus domini porque a Apelada exerce a posse precária do espólio de Hilda Canuto? (ID 24221313 ? p.4). Ao final, requer: ?seja recebido o Recurso de Apelação e seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido da apelada de usucapir bens pertencentes ao acervo hereditário do espólio de Hilda Canuto, uma vez que transcurso do prazo da prescrição aquisitiva ainda não transcorreu, a duas porque a Apelada não exerce a posse sem animus domini e por ter a posse precária e a administradora do espólio de Hilda Canuto vem administrando o espólio e ao final seja condenada a apelada nos efeitos sucumbenciais? (ID24221313 ? p.5). Preparo recolhido (ID 24221315). HELENA ALVES NUNES apresenta contrarrazões pela qual, preliminarmente, alega violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso (ID 24221320). Pelo despacho de ID 24287972, determinação do ESPÓLIO DE HILDA CANUTO DE MELO (réu) para se manifestar acerca das contrarrazões; manifestação constante de ID 24698934. É o relatório. Decido. Conforme relatado, HELENA ALVES NUNES (autora-apelada) sustenta, nas contrarrazões, violação ao princípio da dialeticidade. Aduz que recorrente, nas razões recursais, ?limitou-se a repetir os termos da contestação à inicial [não apontando] nenhuma mácula da r. sentença que mereça ser reformada? (ID 24221320 ? p.14). Com razão. Apelação deve infirmar os fundamentos da sentença impugnada a fim de evidenciar confronto de teses sob pena de violação do princípio da dialeticidade, conforme dispõem os artigos 932, III e 1.010 do CPC: ?Art. 932. Incumbe ao relator: [ ] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" ?Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão." O princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento narrativo da apelação (fundamentos de fato e de direito e pedido), recorrente que deve expor a causa de pedir e o pedido de modo a permitir efetivo exercício do contraditório pelo recorrido e fixar limites para atuação do Tribunal. Sobre o...

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