Decisão Monocrática N° 07194111620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-05-2023

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07194111620238070000
Data26 Maio 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0719411-16.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: MARIA APARECIDA SOARES BATTY, RODRIGO LUCIANO RIEDE, EVANDRO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO LUCIANO RIEDE, EVANDRO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARIA APARECIDA SOARES BATTY e OUTROS: ?Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID151956953), por meio da qual a parte devedora se insurge contra a decisão que determinou sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer consistente na ?concessão de escritura pública em favor da autora, para viabilizar a transferência da titularidade do imóvel descrito na inicial exclusivamente em favor dela. Registro que caberá a autora arcar com as despesas e emolumentos cobrados em cartório extrajudicial, bem como os demais atos administrativos para registro do domínio. A obrigação deverá ser cumprida pela requerida em quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de fixação de multa.? - (ID91332710). Argumenta que a obrigação fixada no decisum consubstancia ato bilateral, cujo procedimento de escrituração depende de atos que são de responsabilidade da parte credora, como a deflagração do processo perante o competente cartório de registro de imóveis e o recolhimento dos emolumentos cartorários e imposto de transmissão (ITBI). Em resposta (ID154942279), a parte impugnada refuta os argumentos trazidos pela devedora, em sua integralidade. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar ?III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;?. Assim, conheço da matéria trazida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, ao analisar as razões de fato e de direito nela carreada, constato que a impugnante postula questão já enfrentada por este juízo quando da análise dos embargos de declaração opostos à sentença (ID94054913), bem como do acórdão proferido pela 4ª Turma Cível (ID1432679799). Assim, nessa linha, destaco trecho do voto da E. Relatora, Dra. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D?ASSUNÇÃO, que...

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