Decisão Monocrática N° 07194309020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-06-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Data25 Junho 2021
Número do processo07194309020218070000
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0719430-90.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CALIANDRA GAUBE DANTAS DA SILVA AGRAVADO: COMERCIO DE PERFUMARIA E BOLSAS KERIGMA LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caliandra Gaube Dantas da Silva contra decisão proferida em cumprimento de sentença (processo n. 0715196-83.2017.8.07.0007) deflagrado por Comércio de Perfumaria e Bolsas Kerigma Ltda ME, em que o d. juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravante (ID 91443458 dos autos de origem). Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o cheque objeto da ação monitória fora, efetivamente, devolvido por falta de provisão de fundos, porém não teria sido emitido pela executada, uma vez que o talão do cheque em questão foi furtado em dezembro/2013, somente se atentando para tal delito seis meses depois. Informa que no ano de 2017 tentou obter um cartão de crédito, oportunidade em que percebeu a existência de registros de cheques sem fundos em seu nome, comunicando, em 24/04/2017, a ocorrência junto à 24ª Delegacia de Polícia de Ceilândia/DF. Destaca que nunca emitiu cheques em favor da exequente, cuja empresa sequer conhece, tampouco teve qualquer relacionamento pessoal/comercial. Acrescenta que a assinatura aposta no cheque cobrado na presente execução é visivelmente divergente da sua assinatura. Invoca o princípio da cooperação para sustentar que o juízo de origem deveria ter determinado a realização de perícia grafotécnica. Discorre sobre a nulidade da execução. Requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada, postulando, ainda, a realização de perícia grafotécnica, caso seja o entendimento do d. juízo de primeiro grau. Sem preparo, porquanto deferido os benefícios da justiça gratuita a agravante (ID 91443458 dos autos de origem). É o relatório. DECIDO. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que, ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Assim, para fins de concessão de efeito...

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