Decisão Monocrática N° 07194545020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-10-2023

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07194545020238070000
Data19 Outubro 2023
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0719454-50.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: RUBENS DOS SANTOS AGRAVADO: XLAND HOLDING LTDA, JEAN DO CARMO RIBEIRO, GABRIEL DE SOUZA NASCIMENTO, EDMILSON PAIVA DAVID, XLAND ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA, XLAND CORPORATION PARTICIPACOES S/A, X FORK CRIPTOCURRENCY SOLUTIONS LTDA, XLAND ESPORTES LTDA, COOPERATIVA DE MINERACAO XLAND - XCOOP, XLAND EXPLORACAO E REFLORESTAMENTO SUSTENTAVEL LTDA, DONNA FLOR LTDA, G M COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO 1. RUBENS DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 156362830, autos originários), proferida na ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores por ele proposta contra XLAND HOLDING LTDA. e outros, que declinou da competência para processar e julgar a ação para uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Branco/AC, nos seguintes termos: ?Trata-se de ação proposta por RUBENS DOS SANTOS em face de XLAND HOLDING LTDA e outros. Sustenta a autora que a Circunscrição Judiciária de Brasília/DF é competente para processar a presente demanda DECIDO. O contrato de locação de ativos digitais foi firmado pela parte autora e pela ré Xland Holding, de modo que nenhuma das duas possui domicílio no Distrito Federal. Houve, portanto, a escolha aleatória do foro para distribuição da presente demanda, inclusive com alteração do endereço da primeira ré que, mesmo tendo domicílio no Acre, foi afirmado se tratar de empresa situada em Brasília. A parte autora pretende trazer uma causa que não diz respeito ao Poder Judiciário do Distrito Federal. É clara a intenção de burlar as regras ordinárias de competência com o ajuizamento nesta unidade federativa, cujas custas são uma das mais baixas do país. Ademais, o fato de que a pessoa jurídica Xland Holding Ltda ter supostamente indicado nova sede em Brasília não modifica o fato de que todas as outras empresas do grupo econômico (que também constam no polo passivo) são sediadas em Rio Branco e que as obrigações contratuais deveriam ser cumpridas naquela localidade. Importante salientar ainda que o contrato ID 153803852 possui cláusula compromissória. Portanto, ainda que se sustente a abusividade do compromisso, nada justifica o ajuizamento da ação em Brasília/DF, considerando que a autora é domiciliada em Restinga Seca/RS. Por fim, destaco que o Egrégio TJDFT possui farta...

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