Decisão Monocrática N° 07195039120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-05-2023

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07195039120238070000
Data31 Maio 2023
Órgão5ª Turma Cível

Processo : 0719503-91.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão (id. 153147916 dos autos originários n. 0720694-48.2022.8.07.0020), proferida em ação de divórcio litigioso, que indeferiu alimentos provisionais em favor da ex-cônjuge, aqui agravante. Fundamentou o juízo a quo: No que respeita ao pedido de fixação de alimentos provisórios para a ex-cônjuge, não há dúvida acerca da sua possibilidade em razão do dever de solidariedade (art. 1.694, do Código Civil); todavia, tal pensão deve respeitar período certo e determinado, sempre observando a necessidade de quem postula e a possibilidade do alimentante, considerando-se a situação econômica das partes, de forma a respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto é que deve ser analisada a pretensão da requerida. Como registrado, trata-se de pessoa maior e capaz, que atualmente tem renda mensal de R$4.000,00 (quatro mil reais) e não restou demonstrado que o valor que recebe seja insuficiente para prover seu próprio sustento. Ainda, conquanto as considerações sobre o binômio necessidade-possibilidade tecidos pela ré, verifico que a maioria das despesas por ela arroladas referem-se aos filhos comuns, que não são partes no presente feito, razão pela qual tais necessidades deverão ser tratadas nas ações próprias de alimentos para os filhos. Ademais, a separação fática do casal ocorreu há aproximadamente um ano, não havendo nessa fase embrionária demonstração no sentido de que a separação tenha causado o desequilíbrio financeiro narrado pela ré. Para fixação dos alimentos provisórios na hipótese dos autos, necessário a cabal demonstração da necessidade e da possibilidade, o que não ocorreu neste juízo prévio e há de ser apreciado após regular instrução do feito. Nesse contexto, indefiro a fixação de alimentos provisórios para a requerida. A agravante assevera a necessidade dos alimentos, ao argumento de que priorizou a família ao longo dos 20 anos de casamento com o agravado. Relata que deixou de trabalhar para cuidar dos filhos pequenos, o que permitiu ao agravado investir na carreira e sustentar a família sozinho ao longo de vários anos. Afirma que o salário recebido de R$ 4.000,00 está quase totalmente comprometido com as despesas da casa e dos filhos. Diz que a renda mensal do agravado gira em torno de R$ 40.000,00 com os benefícios percebidos da empresa de tecnologia onde trabalha. Salienta que por conta dessa sobrecarga financeira e maternal, já fez em sua trajetória muitas renúncias pessoais e profissionais. Inclusive comprometendo sua possibilidade de investir mais em sua carreira, para alcançar uma melhor situação financeira. Ressalta sua dependência econômica em relação ao agravado, alegando que o judiciário não pode servir como cumplice nem reforçar esta prática de disparidade salarial entre ex-cônjuges, vez que deveria repudiar veementemente tal situação, que infelizmente ainda é muito comum. Aponta...

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