Decisão Monocrática N° 07195604620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-07-2022

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07195604620228070000
Data07 Julho 2022
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0719560-46.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. G. V. C. N. D. O. AGRAVADO: SEBASTIÃO PEREIRA GOMES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ação de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais na qual o Juízo de Primeiro Grau revogou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao agravante e rejeitou integralmente a impugnação por ele apresentada. O agravante alega que, ainda que tenha recebido eventual verba trabalhista, não é fato suficiente para revogar o benefício supramencionado. Informa que não foi realizado inventário do seu genitor, pois este não deixou bens. Afirma que o valor disponibilizado nos autos da ação trabalhista não lhe ficará disponível, pois deverá integrar o espólio. Alega que, finalizado o processo de inventário, terá acesso ao valor em comento. Ressalta que, ainda que este lhe fosse efetivamente disponibilizado, estaria à disposição e administração de sua genitora. Acrescenta que não deu causa à ação originária, apesar de constar o contrário na decisão agravada. Explica que o contrato executado no processo originário foi firmado com o agravado e o genitor do ora agravante, falecido. Destaca que não sabia da existência das verbas trabalhistas a que teria recebimento e que o Juízo da 20ª Vara do Trabalho entendeu por prudência declarar conflito de interesse do patrono (agravado) e o afastou da causa. Registra que não foi avisado pelo agravado acerca da existência de referidas verbas, tampouco acerca da existência de um contrato de honorários advocatícios a ser cumprido. Pondera que o recebimento de verba trabalhista não é suficiente para caracterizar real modificação de seu status econômico. Ressalta que referida quantia possui função de auxiliar nas despesas e custear sua subsistência, de maneira que afirma se assemelhar a verbas alimentares. Defende a necessidade de serem consideradas suas crescentes despesas decorrentes do aumento de idade, além do falecimento de seu genitor, o que afirma ter repercutido na capacidade financeira do núcleo familiar. Informa que as verbas trabalhistas supramencionadas são o único amparo deixado por seu genitor. Transcreve julgados em favor da tese defendida. Afirma que não...

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