Decisão Monocrática N° 07196120820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-05-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07196120820238070000
Data31 Maio 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0719612-08.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO LIMA DE BRITO AGRAVADO: CONDOMINIO 76 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO LIMA DE BRITO contra decisão exarada pela MMª Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, na Ação de Nunciação de Obra Nova nº 0701664-87.2023.8.07.0021, movida pelo agravante em desfavor de CONDOMINIO 76. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 159236799 do processo originário), a d. Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, objetivando que fosse determinado ao condomínio réu a suspensão do processo de escolha e contratação de empresas para alteração da estrutura original do fornecimento de gás nos apartamentos. Na oportunidade, o Juízo de origem consignou que, em um exame cognitivo sumário, não foi possível observar a demonstração da probabilidade de direito da parte autora e o perigo de dano, sob o fundamento de que, na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio aprovou-se, tão somente, a individualização externa do rateio de consumo de gás, medida que não altera a estrutura de fornecimento do gás, tendo sido ratificada pela maioria dos presentes na referida assembleia, nos termos do artigo 1.341, inciso II, do Código Civil (ID 158254296 do processo originário). Nas suas razões recursais, o agravante relata que é proprietário de uma unidade habitacional no condomínio agravado, que fora entregue com fornecimento de gás coletivo, cujo valor era rateado por todos os apartamentos. Todavia, aduz que, em 03 de maio de 2023, foi realizada uma Assembleia Geral Extraordinária na qual 45 (quarenta e cinco) condôminos votaram a favor de uma alteração da estrutura original do fornecimento e rateio de gás, dentre 98 (noventa e oito) pessoas que estavam presentes, de um universo de 192 condôminos. O recorrente alega que o artigo 9º, §3º, alínea c, da Lei n.º 4.591/1964 determina que na Convenção do Condomínio deve constar o modo de usar as coisas e serviços comuns. Assevera que a estrutura do fornecimento do gás do condomínio está inserida nessa definição e faz parte do projeto originalmente aprovado pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como se encontra previsto no item. 4.7 do Manual do Proprietário, o qual consigna que (N)ão está autorizada a realização de qualquer tipo de modificação no ponto do gás. Obtempera que, por determinação dos artigos 47, inciso I, e 50, inciso I, da Convenção do Condomínio, bem como dos artigos 1.333 e 1.334, V, do Código Civil, qualquer alteração na estrutura original das áreas comuns do condomínio exige quórum qualificado de 2/3. Acrescenta que, ainda que se considere o quórum da maioria dos condôminos determinado pelo artigo 1.341, II, do Código Civil, este patamar não foi atingido, porquanto a proposta de individualização do gás foi aprovada por apenas 45 votos de um universo de 192 unidades habitacionais. Em última hipótese, afirma que, mesmo que se analise somente o quórum da maioria dos condôminos presentes em assembleia, conforme pontuado pelo Juízo de origem, observa-se que, das 98 (noventa e oito) pessoas presentes, apenas 45 (quarenta e cinco) se posicionaram de forma favorável à proposta, de modo que 53 (cinquenta e três) dos presentes não a aprovaram. No que se refere ao requisito do perigo de dano necessário para o deferimento da tutela de urgência, o recorrente afirma que qualquer alteração da estrutura de gás, que já foi entregue após vistoria pelo Corpo de Bombeiros, além de colocar em risco a própria segurança dos moradores, retira a garantia legal atribuída pela legislação à construtora e altera a estrutura original do condomínio, o que pode resultar em danos irreversíveis aos proprietários. Argumenta que a alteração do sistema de gás resultará na irregularidade do condomínio e em eventual notificação, multa e até interdição dos blocos, uma vez que a Norma Técnica n.º 5 de 2003 do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal exige, em seu item 5.2.8, um laudo assinado pelo responsável técnico pela execução da instalação de central de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, visado no CREADF, para aprovação das condições de habitação. Com base nessas considerações, pleiteia a concessão da tutela de urgência para determinar ao síndico do CONDOMÍNIO 76 do Itapoã Parque, Tiago Borges Salazar, que cesse imediatamente o processo de escolha e contratação de empresas para alterar a estrutura original do fornecimento de gás aos apartamentos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) e responsabilização pessoal. Pugna, ainda, pela intimação do síndico e do Ministério Público do Distrito Federal, bem como postula o deferimento da tramitação preferencial do processo, por ser portador de paralisa cerebral, conforme relatório médico colacionado no ID 46927124. Em provimento definitivo, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que, confirmando-se a tutela de urgência deferida, seja reformada a decisão agravada. Comprovantes do recolhimento do preparo colacionados nos IDs 46927121 e 46927122. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos legais, admito o processamento do agravo de instrumento. Defiro o pedido de tramitação preferencial do processo, com base no relatório médico colacionado no ID 46927124, nos termos do artigo 9º, VII da Lei 13.146/2015. De acordo com o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do art. 300, caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso. No caso em apreço, o processo originário se refere à ação de nunciação de obra nova, na qual o agravante pugna, liminarmente, pela determinação de que o réu cesse imediatamente o processo de escolha e contratação de empresas para alterar a estrutura original do fornecimento de gás aos apartamentos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Todavia, o pedido de antecipação da tutela foi indeferido pelo juízo de origem na decisão de ID 159236799, contra a qual o recorrente se insurge. A presente controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capazes de ensejar o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto aos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipada de urgência, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] preceitua que é necessário o convencimento do magistrado acerca da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e da necessidade de proteção imediata destes direitos da parte autora, conforme as seguintes lições a seguir transcritas: Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. ... Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito. A partir da análise dos autos originários, observo a presença dos requisitos...

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