Decisão Monocrática N° 07196699420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-06-2021

JuizESDRAS NEVES
Número do processo07196699420218070000
Data23 Junho 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0719669-94.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: CIRO HIGAKI D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Vara Cível de Brasília, que, nos autos de liquidação provisória de sentença (Processo nº 0714785-53.2020.8.07.0001), movida por CIRO HIGAKI, indeferiu o requerimento de litisconsórcio passivo necessário do devedor com a União e o BACEN; determinou que os honorários do perito sejam arcados pela parte devedora; e fixou como termo inicial de incidência dos juros moratórios a data da citação na ação civil pública (ID 93600042, dos autos de origem). Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (IDs 93914169 e 94009031, dos autos originários). Em suas razões recursais (ID 26631611), o agravante esclarece que o feito de origem cuida de liquidação provisória da sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 94.00.08514, que tramitou na Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, movida em seu desfavor pelo Ministério Público Federal, e na qual também figurou no polo passivo a União Federal e o Banco Central do Brasil. Indica que a sentença determinou que o índice de correção monetária aplicável em março de 1990 deve ser o BTN-f (41,28%), estabelecendo a devolução de eventual diferença entre esse índice e o aplicado à época (IPC de 84,32% ou o índice ponderado de 74,60%, determinado pela Lei n° 8.088/90). Diz que o d. Juízo a quo citou o agravante para apresentação de documentos e intimou a União para se manifestar quanto ao interesse no feito. Informa que a União indicou não possuir interesse, razão pela qual foi excluída da lide. Defende a existência de litisconsórcio passivo necessário e argumenta ser indispensável que os demais condenados na ação civil pública sejam chamados a figurar no polo passivo da liquidação. Salienta que o simples fato de a União registrar ausência de interesse não a desobriga dos valores discutidos nos autos. Invoca a aplicação dos artigos 130 e 132, do Código de Processo Civil, que disciplinam o instituto do chamamento ao processo. Enfatiza que a condenação dos réus (Banco do Brasil, União e BACEN) se deu em caráter solidário. Pondera que, embora a regras de solidariedade passiva prevejam a possibilidade de o credor demandar somente contra um dos devedores pela dívida toda, a inclusão da União e do BACEN decorre da competência normativa que possuem e à luz da qual o Banco do Brasil se guiou. Registra que a matéria foi enfrentada no bojo do Recurso Especial Repetitivo n° 1.145.146/RS. Destaca que por se tratar o caso de cumprimento de sentença de ação civil pública, o quantum devido e até mesmo a titularidade do autor ainda serão objeto de apuração, sendo necessário que os devedores solidários participem de tal discussão. Alega o agravante, noutro aspecto, que não lhe cabe o ônus de antecipar os honorários periciais do autor, porquanto não requereu a realização da perícia, tendo apresentado cálculos que sequer foram impugnados pelo agravado. Sustenta violação aos artigos 95 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta que não há qualquer valor a ser devolvido ao agravado, já que as operações objeto de discussão não sofreram a incidência dos juros considerados ilegais, fato não contestado. Diz não ser aplicável a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.274.466/SC, pois o Banco não pode ser considerado devedor até que haja instrução probatória sobre os documentos apresentados. Cita precedentes. Defende que, na hipótese de entendimento diverso, importa ser estabelecido o rateio dos honorários, na forma do artigo 95, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que os juros de mora não podem ser contados a partir da data da citação na ação civil pública, como determinou o Juízo da causa, mas, sim, a partir da citação em cada uma das liquidações e execuções individuais. Tece considerações sobre a sentença coletiva prolatada em demandas que envolvem direitos individuais homogêneos. Diz que o título é genérico, carecendo de posterior identificação do próprio titular e do quantum devido. Afirma que, em tal cenário, o devedor não poderia purgar a mora em momento anterior. Expõe ser aplicável à hipótese o que restou decido pelo c. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais...

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