Decisão Monocrática N° 07196802620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-06-2021

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07196802620218070000
Data25 Junho 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0719680-26.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: KATIA DE FIGUEREDO FRANCA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., tendo por objeto a r. decisão (ID 92918759 dos autos originais) proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da ação de obrigação de fazer, processo nº 0709017-94.2021.8.07.0007, que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela autora/agravada, KATIA DE FIGUEREDO FRANÇA. Transcrevo trecho da r. decisão hostilizada, verbis: ?(...) DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória em caráter de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. No caso em análise, verifico que a natureza de seu pedido tem caráter antecipatório incidental. Na presente situação, em uma apreciação não exauriente nota-se que a requerente demonstrou a existência de vínculo contratual com a seguradora requerida para fins de prestação de assistência à saúde (ID 92725190), bem como o adimplemento das mensalidades cobradas (ID 92895748). Ainda, juntou o relatório médico de ID 92725192, o qual descreve a necessidade de acompanhamento permanente da paciente. Com efeito, verifico a presença da probabilidade do direito, levando em consideração o relatório médico de ID 92725192 ? fl. 2, que indica a clara necessidade da paciente estar acompanhada, em todo o período, ante a dependência ocasionada de seu quadro clínico. Ademais, os documentos juntados, tais como fotografia, relatórios e laudos, consubstanciam as alegações iniciais. Por sua vez, é patente o risco de dano à parte requerente em decorrência da demora na prestação do serviço solicitado, pois depende da assistência médica e auxílio domiciliar para todas as suas atividades diárias. Portanto, comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, este deve ser respeitado pelas partes em respeito à boa fé objetiva, princípio que rege os negócios jurídicos. Com efeito, havendo relatório médico que indica a necessidade do tratamento, a prestadora de serviços de saúde deve promover todos os meios necessários à parte assistida, especialmente em se tratando de casos emergenciais, nos quais pode haver risco à vida do enfermo. Este é o entendimento deste E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. DECISÃO MANTIDA. I. A interpretação sistemática do artigo 12, § 2º, da Lei 9.656/98, especialmente à luz dos princípios intercalados no Código de Defesa do Consumidor, permite inferir que o tratamento domiciliar prescrito em caráter de emergência e visando à preservação da vida e saúde do consumidor não pode ser recusado pela operadora do plano de saúde. II. Os planos de assistência à saúde, respeitadas as balizas legais e os contingenciamentos contratuais legítimos, compreendem todas as ações necessárias ao tratamento indicado para a doença que acomete o consumidor. III. A falta de previsão contratual para a assistência médica na modalidade home care não pode ser...

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