Decisão Monocrática N° 07196883720208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-10-2023

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07196883720208070000
Data09 Outubro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Processo : 0719688-37.2020.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento do BANCO DO BRASIL S.A contra a decisão (id. 65191465 na origem ? autos n. 0703757-88.2020.8.07.0001) que no saneador: (1) rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora; (2) rejeitou a questão preliminar de incorreção do valor da causa; (3) rejeitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva; (4) rejeitou a questão preliminar de incompetência; (5) rejeitou a prejudicial de prescrição; (6) declarou saneado ante os pressupostos processuais e condições da ação; (7) declarou o não cabimento da inversão do ônus probatório, que deve observar a regra ordinária; (8) fixou os pontos controvertidos; (8) deferiu perícia. Alega prescrição quinquenal, com base no REsp 1.205.277/PB, paradigma para o Tema Repetitivo 545 do STJ. Diz que a pretensão não é razoável nem possui adequação e utilidade, devendo extinguir o processo sem resolver o mérito, por falta de interesse de agir. Sustenta que é mero depositário das quantias do PASEP, de modo que a responsabilidade pela administração dos recursos cabe ao Conselho Diretor do Fundo. Assim, suscita a ilegitimidade passiva e necessidade de chamamento da União, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Aduz descabida a inversão do ônus da prova. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Indeferido o efeito suspensivo (id. 17285240). Contraminuta não apresentada (id. 18091708). Suspensão pelo IRDR 16 (id. 19174205). Suspensão levantada após disponibilização do acórdão para o REsp 1.951.931/DF (Tema Repetitivo 1.150). É o relatório. Decido com fulcro no art. 932 do CPC. Não conheço do recurso por falta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme o Tema Repetitivo 988 do STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Isso o que ocorre neste recurso quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e legitimidade. Não conheço do agravo de instrumento por falta de interesse recursal quanto à inversão do ônus da prova, haja vista que a decisão agravada concluiu pela inexistência de relação de consumo, bem assim anotou que o ônus da prova será observado segundo a regra ordinária de distribuição. Conheço do...

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