Decisão Monocrática N° 07196981320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-06-2022

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07196981320228070000
Data22 Junho 2022
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0719698-13.2022.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: JOSE ESTANAGILDO AFONSO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão exarada pela MMª Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0003128-10.2010.8.07.0001, promovido pelo agravante em desfavor de JOSÉ ESTANAGILDO AFONSO. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 126417807 dos autos de origem), a d. Magistrada de primeiro grau acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado, para desconstituir a penhora que recaiu sobre os lotes nº 01-A e 01, da quadra nº 12, situados no Setor Central, Av. Francelina Mendes Coelho, em Três Ranchos-GO, por se tratar de bem de família. No Agravo de Instrumento interposto, o exequente argumenta, em síntese, que não há nos autos elementos para se concluir pela impenhorabilidade dos lotes ao abrigo da Lei 8.009/90, já que não houve apresentação de prova robusta sobre esse aspecto nos autos. Afirma o agravante que são dois lotes vizinhos, e mesmo que num deles esteja a residência do agravado e de sua família, no outro, conforme fotos do processo, há uma área de lazer, tornando cabível a manutenção da restrição sobre essa parte, por não se tratar de moradia. Aduz ainda que não há nos autos documentos suficientes que comprovem ser o único imóvel de propriedade da parte agravada, a quem cabe o ônus de comprovar a condição de impenhorabilidade. Ao final, o agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada quanto à parte que desconstituiu a penhora do imóvel indicado até o final do julgamento do presente agravo a fim de manter a restrição sobre o lote em que não consta construção de residência, evitando, assim, a suspensão do feito. No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo. Preparo recolhido (IDs 36376214, 36376215 e 36376216). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de penhorar imóvel do agravado, considerado bem de família. Segundo o agravante, o acervo probatório constante dos autos não se mostra suficiente para ensejar o acolhimento da tese defendida pelo executado, uma vez que não foram juntados documentos que comprovem que os lotes penhorados envolvem bem de família. Nos termos do artigo 1.712 do Código Civil, o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. A Lei n. 8.009/1990, editada com a finalidade de resguardar o direito constitucional à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos e da Constituição Federal, assim dispõe a respeito da impenhorabilidade do bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses...

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