Decisão Monocrática N° 07197068720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-06-2022

JuizJOÃO EGMONT
Data21 Junho 2022
Número do processo07197068720228070000
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0719706-87.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANA MOREIRA PALHA CURVINA AGRAVADO: GERENTE DE PESSOAL ATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARIANA MOREIRA PALHA CURVINA, contra decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0732349-29.2022.8.07.0016, impetrado contra ato do GERENTE DE PESSOAL ATIVO, DISTRITO FEDERAL. A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar em que a impetrante requer a suspensão dos efeitos do ato que determinou a opção por um dos cargos públicos, até o julgamento do mérito da demanda (ID 128037459): ?MARIANA MOREIRA PALHA CURVINA impetrou mandado de segurança, em face de ato praticado pelo GERENTE DE PESSOAL ATIVO, DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS e SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, todos vinculados à SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, contendo pretensão liminar. Para tanto, alega que em 03/06/2019 se tornou empregada pública da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares ? EBSERH, onde ocupa o cargo de Assistente Social com lotação na unidade de saúde mental do Hospital Universitário de Brasília. Narra que em 12/05/2022, tomou posse no cargo de Especialista em Assistência Social ? Assistente Social, da carreira pública de Assistência Social do Distrito Federal, com lotação no Núcleo de Atendimento à Família e Autor de Violência Doméstica (NAFAVD) de Sobradinho, da Subsecretaria de Enfrentamento à violência contra as mulheres. Afirma que ao apresentar declaração funcional de ocupação de emprego público, foi aberto o procedimento para deliberação quanto à legalidade da acumulação de cargos, o qual decidiu pela impossibilidade jurídica da acumulação, ao que lhe foi determinado o prazo de 10 dias para apresentar a opção por um dos cargos. Discorre sobre a legalidade da acumulação, eis que presentes os requisitos estabelecidos no art. 37, inc. XVI, alínea ?c?, da Constituição Federal, que permite a acumulação de dois cargos públicos por profissionais da saúde com profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horários. Como provimento liminar pede que seja determinada a suspensão dos efeitos do ato que determinou a opção por um dos cargos públicos, até o julgamento do mérito da demanda. A inicial veio instruída com os documentos elencados na folha de rosto. É o relatório do necessário. DECIDO. Com efeito, a liminar em Mandado de Segurança exige o atendimento dos requisitos legais, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o perigo da demora na prestação jurisdicional. Além disto, o mandado de segurança presta-se à correção de ato ilegal, cometido pela autoridade impetrada, lesivo a direito...

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