Decisão Monocrática N° 07197377320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-05-2023

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07197377320238070000
Data30 Maio 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0719737-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN AGRAVADO: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STUDIO IN, contra a decisão que determinou a suspensão da ordem de penhora do imóvel registrado na matrícula n. 112.111. A decisão agravada ostenta o seguinte teor (ID 155943942): ?Deferido o pedido voltado à penhora do imóvel de matrícula n. 112111, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 148550954), veio aos autos a parte exequente, em ID 153033357, informar que a serventia teria solicitado esclarecimentos, para efetivação do registro da penhora, tendo em vista a existência de cláusula vitalícia de impenhorabilidade lançada sobre o imóvel. Com efeito, observo, da certidão de ônus acostada (ID 1483337789), que estaria o bem expressamente gravado por cláusula de impenhorabilidade. Inviável, com isso, nos termos do art. 1.911 do Código Civil, a pretendida constrição do imóvel especificamente indicado pela parte credora. Posto isso, desconstituo a penhora outrora deferida pela decisão de ID 148550954. ... Intime-se a parte exequente, a fim de que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, para tanto, juntar planilha atualizada do débito e requerer, de forma objetiva e específica, as medidas que se façam adequadas e úteis à satisfação do crédito.? Em suas razões o agravante alega que a cláusula vitalícia de impenhorabilidade gravada no imóvel não alcança as dívidas oriundas de despesas condominiais, pois trata-se de obrigação propter rem, que constitui exceção à regra geral. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo em razão da determinação de arquivamento provisório do processo, e, no mérito, requer seja constituída a penhora sobre o imóvel cadastrado sob a matrícula n. 112.111 Preparo efetuado. Este é o relatório. Decido. Conheço do recurso interposto porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Ao relator é autorizado a conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC). O caput do artigo 995 do Código de Processo Civil dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. No entanto, o Relator pode suspender a eficácia da decisão se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença que condenou a agravada pelo atraso no pagamento das obrigações condominiais, incluídas as parcelas vincendas até o cumprimento integral da obrigação, além dos honorários de sucumbência à razão de 11% sobre o valor do débito. O débito atualizado da dívida, em maio de 2021, era de R$74.763,54, segundo planilha de atualização de cálculos apresentada em ID 145463038, dos autos de referência. Por decisão de ID 156505673, o juiz a quo deferiu a desconstituição da penhora ao argumento de que se trata de imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade, não obstante tratar-se de dívidas condominiais. Com razão o agravante. De fato, as despesas de condomínio são consideradas propter rem porque têm como garantia de pagamento a própria unidade imobiliária, que é...

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