Decisão Monocrática N° 07197402820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-06-2023

JuizLEONOR AGUENA
Número do processo07197402820238070000
Data10 Junho 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDMLLA Relatora: Juíza Convocada MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Número do processo: 0719740-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LOTUS DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME, ROSANE MARIA DOS REIS, PAULO DE LIMA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 21 ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0003002-86.2012.8.07.0001, de ID 156514108, na qual o magistrado a quo teria indeferido a apreensão da CNH e passaporte da executada, além de não apreciar as demais mediadas constritivas. O Agravante requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio dos cartões de crédito e ainda autorizar o uso do SNIPER, para localização de bens em nome dos executados, ora agravados. Assevera que tomou ciência da decisão agravada em 16/05/2023. Constato que a última decisão dos autos foi proferida em 15/05/2023, ID 158109118, nos seguintes termos: ?Cuida-se de requerimento do credor referente à utilização do sistema Sniper; suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos respectivos cartões de crédito dos requeridos. Decido. A ferramenta Sniper disponibilizada pelo CNJ hoje não assegura acesso à disponibilidade de bens imóveis ou valores depositados em instituição financeira, sendo, conforme informações divulgadas no sítio do mencionado órgão, principalmente, um meio para obtenção de dados do devedor ou requerido, bem assim informações sobre processos pendentes nos quais estes figurem como partes. Diante disso, considerando o acesso a outras ferramentas mais efetivas, entendo que sua utilização não se justifica, razão pela qual indefiro o pedido. No mais, verifico que já houve a suspensão processual nos termos do art. 921, III, do CPC na data de 14/11/2018, conforme Id 24839164 - Pág. 1, não sendo razoável a reiteração de diligências quando não demonstrada a modificação da situação financeira da parte executada, cenário não demonstrado no caso pelo credor. Ante a ausência de bens dos executados, retornem os autos ao arquivo definitivo, nos termos da decisão de Id 24839164 - Pág. 1, Intime-se.? (ID 158109118). Assim, não verifico a ocorrência de risco para o direito perseguido pela parte Agravante,...

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