Decisão Monocrática N° 07197613820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-06-2022

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07197613820228070000
Data28 Junho 2022
Órgão5ª Turma Cível
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Processo : 0719761-38.2022.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 125204048 dos autos originários n. 0703571-61.2022.8.07.0012) que indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando o despejo liminar por falta de pagamento. Fundamentou o juízo singular: No caso dos autos, não há repertório de provas que evidenciem a probabilidade do direito dos autores, considerando que não há termo contratual assinado pelas partes falando a respeito do direito de retenção pela execução de benfeitorias, que é, a propósito, protegido pela regra do art. 35 da Lei 8.245/91, e que a controvérsia a esse respeito já foi inaugurada na ação que tramita no Juizado Especial e está pendente de apreciação definitiva, não havendo, naqueles autos, qualquer decisão que reconheça o pedido contraposto acerca do débito, o que, caso existisse, sinalizaria a probabilidade do direito dos autores desta demanda e autorizaria a prolação da ordem de despejo. Percebo, portanto, que há uma dúvida sensível a respeito da legalidade da retenção de valore, o que impede a concessão da liminar. Assim, tendo em vista a fragilidade do acervo probatório primário apresentado pelos autores, a ordem de despejo não poderá ser concedida, sem prejuízo de que, no curso da ação, sejam reunidas provas que indiquem, claramente, a probabilidade do direito reivindicado na inicial e ofereçam suporte a uma possível renovação do pedido. Os agravantes sustentam o cabimento do despejo liminar, tendo em vista a inadimplência do agravado desde setembro de 2021. Alegam que a demanda ajuizada pelo agravado em desfavor dos agravantes não obsta a tutela de urgência postulada, pois o Réu não tem o direito de deixar de pagar um valor líquido e certo do contrato de locação porque acredita que, no futuro, obterá um crédito contra os Autores. Salientam que os supostos créditos perseguidos pelo inquilino na sua ação que é evidentemente uma chicana para deixar de pagar o aluguel e não sair do imóvel, não são nem líquidos, nem positivos, nem certos. Reputam desacertado subordinar a ação de despejo à procedência da ação de cobrança e acrescentam que o locatário pode purgar a mora para evitar o despejo imediato. Requerem a concessão da tutela de urgência para deferir o despejo liminar, garantindo ao agravado o direito de purgar a mora. Ao final, a confirmação da liminar e a reforma da decisão. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc. I, do...

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